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Jurisprudência


TRF2 0500217-89.2015.4.02.5101 05002178920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 3. No caso em comento, de acordo com os documentos acostados aos autos, a autora, com 68 anos de idade, foi diagnosticada como portadora de mieloma múltiplo por médico do Hospital Estadual Azevedo Lima (fls. 18/21), com quadro de insuficiência renal aguda. 4. O referido nosocômio não oferece os recursos necessários ao tratamento, eis que não apresenta as especialidades de oncologia e hematologia, e as tentativas de transferência, apesar de requeridas pelos médicos, de acordo com os receituários juntados aos autos, restaram infrutíferas. 5. Somente após a antecipação dos efeitos da tutela a autora obteve transferência para o Hospital dos Servidores, que possui a especialidade médica necessária, não havendo, contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. Em relação aos honorários, em que pese repetitiva, este tipo de demanda exige dedicação do profissional de direito, eis que envolve o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de zelo, e a a ação só foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover a população com um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria existência dos cidadãos. 6. Os honorários, arbitrados em R$ 100,00 (cem reais) em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, atual art. 85 do NCPC. 7. De acordo com a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença (Súmula nº 421, do STJ). 8. Remessa improvida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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