TRF2 0500218-59.2015.4.02.5106 05002185920154025106
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
FAUNA. GUARDA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE CONSIDERADOS AMEAÇADOS DE
EXTINÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I - Se a
única razão pela qual a denunciada fora autuada pelos agentes ambientais,
por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ameaçados de extinção,
houvera sido o fato de que ela era "a única pessoa com CPF na residência"
e inexistindo prova nos autos de que a recorrida tivesse sido advertida
previamente de seus direitos constitucionais, ou que houvessem sido adotadas
as formalidades previstas no art. 186 do CP, por ocasião do seu depoimento
prestado na Procuradoria da República em Petrópolis, em que teria afirmado,
sem indicação de que tivera tomado ciência do inteiro teor da autuação, "Que os
pássaros apreendidos pelo IBAMA são da sua responsabilidade", deve ser mantida
a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395,
III, do CPP, pois não há base documental para a imputação do crime do art. 29,
§ 1º, III c/c § 4º, I, da Lei nº 9.605/1998. II - A ausência de justa causa
para a ação penal também decorre da imprescindibilidade de laudo pericial para
demonstração da materialidade de crime que deixa vestígio (identificação de
espécimes da fauna silvestre considerados ameaçados de extinção), a teor dos
artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79
da Lei nº. 9605/98. III - A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo
art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia
formulado pelas partes caso não seja necessária para comprovação da verdade,
excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito;
IV - O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino ao afirmar que, somente na falta
de perito oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação
técnica, o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo
próprio de peritos. V - Elementos de fiscalização e autuação produzidos
por agentes do IBAMA e outros órgãos congêneres não suprem a falta de exame
pericial imprescindível a ser feito por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo
poderiam ser nomeados 1 peritos, tais agentes, caso não houvesse oficiais,
pois a eles também se aplicam as causas de impedimento e suspeição dos
mesmos nestas causas, considerando o interesse que possuem nos referidos VI
- A realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes
contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo
citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável
quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer
validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente
administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode
formular quesitos). VII - Recurso em sentido estrito do MPF não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
FAUNA. GUARDA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE CONSIDERADOS AMEAÇADOS DE
EXTINÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I - Se a
única razão pela qual a denunciada fora autuada pelos agentes ambientais,
por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ameaçados de extinção,
houvera sido o fato de que ela era "a única pessoa com CPF na residência"
e inexistindo prova nos autos de que a recorrida tivesse sido advertida
previamente de seus direitos constitucionais, ou que houvessem sido adotadas
as formalidades previstas no art. 186 do CP, por ocasião do seu depoimento
prestado na Procuradoria da República em Petrópolis, em que teria afirmado,
sem indicação de que tivera tomado ciência do inteiro teor da autuação, "Que os
pássaros apreendidos pelo IBAMA são da sua responsabilidade", deve ser mantida
a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395,
III, do CPP, pois não há base documental para a imputação do crime do art. 29,
§ 1º, III c/c § 4º, I, da Lei nº 9.605/1998. II - A ausência de justa causa
para a ação penal também decorre da imprescindibilidade de laudo pericial para
demonstração da materialidade de crime que deixa vestígio (identificação de
espécimes da fauna silvestre considerados ameaçados de extinção), a teor dos
artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79
da Lei nº. 9605/98. III - A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo
art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia
formulado pelas partes caso não seja necessária para comprovação da verdade,
excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito;
IV - O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino ao afirmar que, somente na falta
de perito oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação
técnica, o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo
próprio de peritos. V - Elementos de fiscalização e autuação produzidos
por agentes do IBAMA e outros órgãos congêneres não suprem a falta de exame
pericial imprescindível a ser feito por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo
poderiam ser nomeados 1 peritos, tais agentes, caso não houvesse oficiais,
pois a eles também se aplicam as causas de impedimento e suspeição dos
mesmos nestas causas, considerando o interesse que possuem nos referidos VI
- A realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes
contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo
citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável
quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer
validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente
administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode
formular quesitos). VII - Recurso em sentido estrito do MPF não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
2º RECURSO
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