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Jurisprudência


TRF2 0500218-59.2015.4.02.5106 05002185920154025106

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A FAUNA. GUARDA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE CONSIDERADOS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I - Se a única razão pela qual a denunciada fora autuada pelos agentes ambientais, por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ameaçados de extinção, houvera sido o fato de que ela era "a única pessoa com CPF na residência" e inexistindo prova nos autos de que a recorrida tivesse sido advertida previamente de seus direitos constitucionais, ou que houvessem sido adotadas as formalidades previstas no art. 186 do CP, por ocasião do seu depoimento prestado na Procuradoria da República em Petrópolis, em que teria afirmado, sem indicação de que tivera tomado ciência do inteiro teor da autuação, "Que os pássaros apreendidos pelo IBAMA são da sua responsabilidade", deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, III, do CPP, pois não há base documental para a imputação do crime do art. 29, § 1º, III c/c § 4º, I, da Lei nº 9.605/1998. II - A ausência de justa causa para a ação penal também decorre da imprescindibilidade de laudo pericial para demonstração da materialidade de crime que deixa vestígio (identificação de espécimes da fauna silvestre considerados ameaçados de extinção), a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei nº. 9605/98. III - A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia formulado pelas partes caso não seja necessária para comprovação da verdade, excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito; IV - O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino ao afirmar que, somente na falta de perito oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação técnica, o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo próprio de peritos. V - Elementos de fiscalização e autuação produzidos por agentes do IBAMA e outros órgãos congêneres não suprem a falta de exame pericial imprescindível a ser feito por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo poderiam ser nomeados 1 peritos, tais agentes, caso não houvesse oficiais, pois a eles também se aplicam as causas de impedimento e suspeição dos mesmos nestas causas, considerando o interesse que possuem nos referidos VI - A realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode formular quesitos). VII - Recurso em sentido estrito do MPF não provido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : 2º RECURSO
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