TRF2 0500220-29.2015.4.02.5106 05002202920154025106
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - ART. 40 CAPUT DA LEI 9.605/98 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR
DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA
UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- Recurso em Sentido
Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença que
declinou da competência em favor da Justiça Estadual em ação que versava sobre
crime ambiental previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98 [ 1 ], em razão
da ausência de danos a bens, serviços ou interesse da União. III- O Parquet,
em seu recurso, alega que a recorrida é responsável pela danificação de áreas
protegidas pelo ICMBio e que, no presente feito, houve lesão a bens da União,
vez que a área afetada encontrava-se na APA Petrópolis, Unidade de Conservação
criada por decreto federal. II- Alegações do Parquet procedem, tendo em vista
que o crime (movimentação de terra de forma mecanizada sem as devidas licenças
ambientais), foi praticado no interior da APA, no Município de Petrópolis,
sendo que a referida Unidade de Conservação Federal foi criada pelo art. 6º
do Decreto Federal nº 87.561, de 13/9/1982, posteriormente delimitada pelo
Decreto Federal nº 527, de 20 de maio dede 1992. Desta forma, entendo que
houve, sim, ofensa a interesses e serviços de autarquia federal, sendo o ICMBio
(Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, o responsável pela preservação e
conservação da área (jurisprudência do STJ, CC 147694, Relator Min Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, Dje 16/8/2016) IV - Recurso em Sentido
Estrito do Ministério Público Federal provido, para declarar a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, e para determinar
o retorno aos autos à instância de origem com o prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - ART. 40 CAPUT DA LEI 9.605/98 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR
DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA
UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- Recurso em Sentido
Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença que
declinou da competência em favor da Justiça Estadual em ação que versava sobre
crime ambiental previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98 [ 1 ], em razão
da ausência de danos a bens, serviços ou interesse da União. III- O Parquet,
em seu recurso, alega que a recorrida é responsável pela danificação de áreas
protegidas pelo ICMBio e que, no presente feito, houve lesão a bens da União,
vez que a área afetada encontrava-se na APA Petrópolis, Unidade de Conservação
criada por decreto federal. II- Alegações do Parquet procedem, tendo em vista
que o crime (movimentação de terra de forma mecanizada sem as devidas licenças
ambientais), foi praticado no interior da APA, no Município de Petrópolis,
sendo que a referida Unidade de Conservação Federal foi criada pelo art. 6º
do Decreto Federal nº 87.561, de 13/9/1982, posteriormente delimitada pelo
Decreto Federal nº 527, de 20 de maio dede 1992. Desta forma, entendo que
houve, sim, ofensa a interesses e serviços de autarquia federal, sendo o ICMBio
(Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, o responsável pela preservação e
conservação da área (jurisprudência do STJ, CC 147694, Relator Min Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, Dje 16/8/2016) IV - Recurso em Sentido
Estrito do Ministério Público Federal provido, para declarar a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, e para determinar
o retorno aos autos à instância de origem com o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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