TRF2 0500221-29.2015.4.02.5101 05002212920154025101
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - § 4º
DO ART. 20, DO CPC/73 (APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 14 DO NOVO CODEX). - O
Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462, recomendava ao magistrado
que, ao proferir a sentença, levasse em conta determinados fatos que, a
despeito de ocorridos após a propositura da ação, influíssem no julgamento
da lide. São aqueles eventos que modificam, constituem ou que extingam o
direito reivindicado. - Em casos tais, o entendimento firmado no âmbito dos
Tribunais tem sido no sentido de atribuir a conta de honorários à parte que
tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz, quer peticionando direito de
que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo
de outrem. - No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico
pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de
princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide,
sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente
(independentemente de culpa), vez que o direito do titular deve remanescer
incólume à demanda. - O MM. Juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários
com base no § 4º do art. 20, do CPC/73 (aplicável por força do art. 14 do
novo Codex), deu adequada solução à questão, não merecendo redução no âmbito
desta Corte. - Recurso não provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - § 4º
DO ART. 20, DO CPC/73 (APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 14 DO NOVO CODEX). - O
Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462, recomendava ao magistrado
que, ao proferir a sentença, levasse em conta determinados fatos que, a
despeito de ocorridos após a propositura da ação, influíssem no julgamento
da lide. São aqueles eventos que modificam, constituem ou que extingam o
direito reivindicado. - Em casos tais, o entendimento firmado no âmbito dos
Tribunais tem sido no sentido de atribuir a conta de honorários à parte que
tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz, quer peticionando direito de
que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo
de outrem. - No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico
pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de
princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide,
sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente
(independentemente de culpa), vez que o direito do titular deve remanescer
incólume à demanda. - O MM. Juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários
com base no § 4º do art. 20, do CPC/73 (aplicável por força do art. 14 do
novo Codex), deu adequada solução à questão, não merecendo redução no âmbito
desta Corte. - Recurso não provido
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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