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Jurisprudência


TRF2 0500221-29.2015.4.02.5101 05002212920154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - § 4º DO ART. 20, DO CPC/73 (APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 14 DO NOVO CODEX). - O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462, recomendava ao magistrado que, ao proferir a sentença, levasse em conta determinados fatos que, a despeito de ocorridos após a propositura da ação, influíssem no julgamento da lide. São aqueles eventos que modificam, constituem ou que extingam o direito reivindicado. - Em casos tais, o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais tem sido no sentido de atribuir a conta de honorários à parte que tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz, quer peticionando direito de que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem. - No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente (independentemente de culpa), vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. - O MM. Juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários com base no § 4º do art. 20, do CPC/73 (aplicável por força do art. 14 do novo Codex), deu adequada solução à questão, não merecendo redução no âmbito desta Corte. - Recurso não provido

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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