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Jurisprudência


TRF2 0500229-63.2016.4.02.5103 05002296320164025103

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O magistrado de piso rejeitou a denúncia em relação à L.A BRANDÃO DE AZEVEDO CERÂMICA ME pela prática em tese do delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/1998, e recebeu apenas em desfavor de LUANA RANGEL DE AZEVEDO. II - o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual pugna pelo recebimento da denúncia em face de LUANA RANGEL DE AZEVEDO, sob o argumento de que a responsabilização penal da pessoa física não exclui a responsabilização da pessoa jurídica, não havendo que se falar em bis in idem. III - O art. 3º da Lei n. 9.605/1998, ao disciplinar a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevê, para tal, hipótese de coautoria necessária, não se podendo dissociar a responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sociedade, devendo, assim, a pessoa jurídica ser demandada com a pessoa física que determinou a prática do ato causador da infração, o que ocorreu in casu. IV - Precedentes jurisprudenciais. V - Recurso ministerial provido para receber a denúncia em face de L.A BRANDÃO DE AZEVEDO CERÂMICA ME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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