TRF2 0500229-63.2016.4.02.5103 05002296320164025103
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE
DA PESSOA JURÍDICA. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O
magistrado de piso rejeitou a denúncia em relação à L.A BRANDÃO DE AZEVEDO
CERÂMICA ME pela prática em tese do delito previsto no art. 55 da Lei n.º
9.605/1998, e recebeu apenas em desfavor de LUANA RANGEL DE AZEVEDO. II -
o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual
pugna pelo recebimento da denúncia em face de LUANA RANGEL DE AZEVEDO, sob
o argumento de que a responsabilização penal da pessoa física não exclui
a responsabilização da pessoa jurídica, não havendo que se falar em bis in
idem. III - O art. 3º da Lei n. 9.605/1998, ao disciplinar a responsabilização
penal da pessoa jurídica, prevê, para tal, hipótese de coautoria necessária,
não se podendo dissociar a responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sociedade, devendo, assim, a pessoa jurídica ser demandada com
a pessoa física que determinou a prática do ato causador da infração, o que
ocorreu in casu. IV - Precedentes jurisprudenciais. V - Recurso ministerial
provido para receber a denúncia em face de L.A BRANDÃO DE AZEVEDO CERÂMICA ME.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE
DA PESSOA JURÍDICA. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O
magistrado de piso rejeitou a denúncia em relação à L.A BRANDÃO DE AZEVEDO
CERÂMICA ME pela prática em tese do delito previsto no art. 55 da Lei n.º
9.605/1998, e recebeu apenas em desfavor de LUANA RANGEL DE AZEVEDO. II -
o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual
pugna pelo recebimento da denúncia em face de LUANA RANGEL DE AZEVEDO, sob
o argumento de que a responsabilização penal da pessoa física não exclui
a responsabilização da pessoa jurídica, não havendo que se falar em bis in
idem. III - O art. 3º da Lei n. 9.605/1998, ao disciplinar a responsabilização
penal da pessoa jurídica, prevê, para tal, hipótese de coautoria necessária,
não se podendo dissociar a responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sociedade, devendo, assim, a pessoa jurídica ser demandada com
a pessoa física que determinou a prática do ato causador da infração, o que
ocorreu in casu. IV - Precedentes jurisprudenciais. V - Recurso ministerial
provido para receber a denúncia em face de L.A BRANDÃO DE AZEVEDO CERÂMICA ME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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