TRF2 0500234-13.2015.4.02.5106 05002341320154025106
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE DE MEDICINA DE
PETRÓPOLIS. CURSO DE MEDICINA. INTERNATO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PERDA
DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
CONVINCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO MÓDULO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CABAL DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA TOTAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do
disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de
decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade
curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento
necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à
elaboração do calendário a ser observado por seus alunos. 2 - A instituição
de ensino superior, em virtude da inexistência de vínculo entre ela e a
impetrante, ora apelante, considerou que não possuiria validade qualquer
atividade realizada durante o período compreendido entre a data em que a
impetrante, ora apelante, foi avisada da irregularidade de sua situação
pelo portal do aluno, instrumento oficial de comunicação da instituição
de ensino superior, e a data em que foi por ela formulado o pedido de
renovação de matrícula fora do prazo, razão pela qual foi indeferido o
pedido de aproveitamento do módulo, por ter sido considerada reprovada em
decorrência de ter ultrapassado o limite máximo de faltas permitido. 3 -
Não há qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ao não
considerar como válidas as atividades práticas realizadas durante o período
em que a impetrante, ora apelante, não estava efetivamente matriculada,
sobretudo porque não foi apresentada justificativa convincente a impedir a
realização da matrícula no tempo oportuno. A alegação de que teria havido
problemas no sítio eletrônico da instituição de ensino superior foi afastada
pela autoridade impetrada, em suas informações, tendo destacado, nesse
sentido, que a maioria dos alunos conseguiu realizar a matrícula dentro do
prazo através do sítio eletrônico, além de não constar qualquer registro de
reclamação sobre supostos problemas que estivessem a impedir a efetivação da
matrícula. 4 - O artigo 28, inciso II, do Regulamento do Internato do Curso de
Medicina, da Faculdade de Medicina de Petrópolis, estipula como deveres dos
alunos, dentre outros, cumprir o calendário estabelecido, norma que guarda
compatibilidade com a autonomia universitária e com a prática 1 habitual das
instituições de ensino superior. 5 - Ainda que se entendesse pela possibilidade
de considerar como válidas as atividades realizadas pela impetrante, ora
apelante, durante o período em que não estava efetivamente matriculada na
instituição de ensino superior, não poderia o pedido de aproveitamento do
módulo ser julgado procedente, na medida em que não há comprovação cabal
nos autos de que ela tenha cumprido integralmente a carga horária prevista
para o módulo. 6 - O mandado de segurança não comporta dilação probatória,
pressupondo a existência de direito líquido e certo aferível de plano, de
forma que o direito, desde a data da impetração, deve estar inequivocamente
existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação
posterior, ressalvada a possibilidade, para satisfação de sua pretensão,
de utilização da via judicial própria. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE DE MEDICINA DE
PETRÓPOLIS. CURSO DE MEDICINA. INTERNATO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PERDA
DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
CONVINCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO MÓDULO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CABAL DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA TOTAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do
disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de
decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade
curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento
necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à
elaboração do calendário a ser observado por seus alunos. 2 - A instituição
de ensino superior, em virtude da inexistência de vínculo entre ela e a
impetrante, ora apelante, considerou que não possuiria validade qualquer
atividade realizada durante o período compreendido entre a data em que a
impetrante, ora apelante, foi avisada da irregularidade de sua situação
pelo portal do aluno, instrumento oficial de comunicação da instituição
de ensino superior, e a data em que foi por ela formulado o pedido de
renovação de matrícula fora do prazo, razão pela qual foi indeferido o
pedido de aproveitamento do módulo, por ter sido considerada reprovada em
decorrência de ter ultrapassado o limite máximo de faltas permitido. 3 -
Não há qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ao não
considerar como válidas as atividades práticas realizadas durante o período
em que a impetrante, ora apelante, não estava efetivamente matriculada,
sobretudo porque não foi apresentada justificativa convincente a impedir a
realização da matrícula no tempo oportuno. A alegação de que teria havido
problemas no sítio eletrônico da instituição de ensino superior foi afastada
pela autoridade impetrada, em suas informações, tendo destacado, nesse
sentido, que a maioria dos alunos conseguiu realizar a matrícula dentro do
prazo através do sítio eletrônico, além de não constar qualquer registro de
reclamação sobre supostos problemas que estivessem a impedir a efetivação da
matrícula. 4 - O artigo 28, inciso II, do Regulamento do Internato do Curso de
Medicina, da Faculdade de Medicina de Petrópolis, estipula como deveres dos
alunos, dentre outros, cumprir o calendário estabelecido, norma que guarda
compatibilidade com a autonomia universitária e com a prática 1 habitual das
instituições de ensino superior. 5 - Ainda que se entendesse pela possibilidade
de considerar como válidas as atividades realizadas pela impetrante, ora
apelante, durante o período em que não estava efetivamente matriculada na
instituição de ensino superior, não poderia o pedido de aproveitamento do
módulo ser julgado procedente, na medida em que não há comprovação cabal
nos autos de que ela tenha cumprido integralmente a carga horária prevista
para o módulo. 6 - O mandado de segurança não comporta dilação probatória,
pressupondo a existência de direito líquido e certo aferível de plano, de
forma que o direito, desde a data da impetração, deve estar inequivocamente
existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação
posterior, ressalvada a possibilidade, para satisfação de sua pretensão,
de utilização da via judicial própria. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão