TRF2 0500250-24.2016.4.02.5108 05002502420164025108
PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I-
O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento
de 10(dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do
Código Penal. II- A sentença condenatória com cópia às fls.17/29 transitou
em julgado para o Parquet, que não interpôs apelação e nem recorreu do
acórdão. Sendo assim, cabe observar que após o trânsito em julgado para a
acusação a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme o art. 110,
§1º, do Código Penal, sendo de 04(quatro) anos, uma vez que a pena aplicada
foi de 02(dois) a nos, de acordo com o art. 109, V do Código Penal. III-
Considerando a data do recebimento da denúncia em 11/02/2011(fls. 08/09)
e a publicação da sentença condenatória em 06/12/2013 (fl.33), não há que
se falar em prescrição, tampouco em extinção da punibilidade, eis que não
transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos entre a s aludidas datas. IV-
Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis
que não transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos entre o trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação e o presente momento,
na forma dos artigos 110, §1º e 112, i nciso I, ambos do Código Penal. V
- Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
de Execução Penal, na forma do Voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 23 de
novembro de 2016. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I-
O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento
de 10(dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do
Código Penal. II- A sentença condenatória com cópia às fls.17/29 transitou
em julgado para o Parquet, que não interpôs apelação e nem recorreu do
acórdão. Sendo assim, cabe observar que após o trânsito em julgado para a
acusação a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme o art. 110,
§1º, do Código Penal, sendo de 04(quatro) anos, uma vez que a pena aplicada
foi de 02(dois) a nos, de acordo com o art. 109, V do Código Penal. III-
Considerando a data do recebimento da denúncia em 11/02/2011(fls. 08/09)
e a publicação da sentença condenatória em 06/12/2013 (fl.33), não há que
se falar em prescrição, tampouco em extinção da punibilidade, eis que não
transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos entre a s aludidas datas. IV-
Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis
que não transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos entre o trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação e o presente momento,
na forma dos artigos 110, §1º e 112, i nciso I, ambos do Código Penal. V
- Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
de Execução Penal, na forma do Voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 23 de
novembro de 2016. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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