TRF2 0500250-79.2015.4.02.5101 05002507920154025101
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE TURNO
E DE UNIDADE. COLÉGIO PEDRO II. PREPARATÓRIO PARA CARREIRAS
MILITARES. COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE
DESTINO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PORTARIA Nº 907/2009. INDEFERIMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.Cinge-se a
questão a ser enfrentada a apurar a existência de direito líquido e certo
à transferência de aluno do Colégio Pedro II entre unidades e turnos
em virtude de incompatibilidade de horários entre o Turno da Escola e o
horário oferecido pelos Preparatório para Escolas Militares. 2. A denegação
do pedido de transferência do aluno de unidade e de turno pelo Colégio
Pedro II, inexistindo vaga nas condições pleiteadas pelo impetrante,
não constitui violação a direito líquido e certo do impetrante. 3. O
indeferimento se deu em consonância com os ditames da Portaria nº 907/2009,
que dispõe que o deferimento do pedido está diretamente vinculado, em
primeiro lugar, ao quantitativo de vagas da Unidade Escolar para a qual se
solicitou a transferência, bem como que o simples preenchimento e entrega
do requerimento não é garantia de transferência. 4. O fato de o pedido ter
como motivação viabilizar a compatibilização de horário entre a escolaridade
cursada no Colégio Pedro II e o Preparatório para Carreiras Militares não
altera a conclusão supra, sujeitando-se o pleito em questão ao princípio
da isonomia. 5. Não tem amparo, outrossim, no direito constitucional à
educação (artigo 205 da Constituição Federal) que, como bem salientou o
Ministério Público Federal em seu parecer "não engloba, necessariamente, a
criação de condições para que o aluno possa frequenter cursos preparatórios,
extracurriculares". 6. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE TURNO
E DE UNIDADE. COLÉGIO PEDRO II. PREPARATÓRIO PARA CARREIRAS
MILITARES. COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE
DESTINO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PORTARIA Nº 907/2009. INDEFERIMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.Cinge-se a
questão a ser enfrentada a apurar a existência de direito líquido e certo
à transferência de aluno do Colégio Pedro II entre unidades e turnos
em virtude de incompatibilidade de horários entre o Turno da Escola e o
horário oferecido pelos Preparatório para Escolas Militares. 2. A denegação
do pedido de transferência do aluno de unidade e de turno pelo Colégio
Pedro II, inexistindo vaga nas condições pleiteadas pelo impetrante,
não constitui violação a direito líquido e certo do impetrante. 3. O
indeferimento se deu em consonância com os ditames da Portaria nº 907/2009,
que dispõe que o deferimento do pedido está diretamente vinculado, em
primeiro lugar, ao quantitativo de vagas da Unidade Escolar para a qual se
solicitou a transferência, bem como que o simples preenchimento e entrega
do requerimento não é garantia de transferência. 4. O fato de o pedido ter
como motivação viabilizar a compatibilização de horário entre a escolaridade
cursada no Colégio Pedro II e o Preparatório para Carreiras Militares não
altera a conclusão supra, sujeitando-se o pleito em questão ao princípio
da isonomia. 5. Não tem amparo, outrossim, no direito constitucional à
educação (artigo 205 da Constituição Federal) que, como bem salientou o
Ministério Público Federal em seu parecer "não engloba, necessariamente, a
criação de condições para que o aluno possa frequenter cursos preparatórios,
extracurriculares". 6. Apelação cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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