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Jurisprudência


TRF2 0500250-79.2015.4.02.5101 05002507920154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE TURNO E DE UNIDADE. COLÉGIO PEDRO II. PREPARATÓRIO PARA CARREIRAS MILITARES. COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE DESTINO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PORTARIA Nº 907/2009. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.Cinge-se a questão a ser enfrentada a apurar a existência de direito líquido e certo à transferência de aluno do Colégio Pedro II entre unidades e turnos em virtude de incompatibilidade de horários entre o Turno da Escola e o horário oferecido pelos Preparatório para Escolas Militares. 2. A denegação do pedido de transferência do aluno de unidade e de turno pelo Colégio Pedro II, inexistindo vaga nas condições pleiteadas pelo impetrante, não constitui violação a direito líquido e certo do impetrante. 3. O indeferimento se deu em consonância com os ditames da Portaria nº 907/2009, que dispõe que o deferimento do pedido está diretamente vinculado, em primeiro lugar, ao quantitativo de vagas da Unidade Escolar para a qual se solicitou a transferência, bem como que o simples preenchimento e entrega do requerimento não é garantia de transferência. 4. O fato de o pedido ter como motivação viabilizar a compatibilização de horário entre a escolaridade cursada no Colégio Pedro II e o Preparatório para Carreiras Militares não altera a conclusão supra, sujeitando-se o pleito em questão ao princípio da isonomia. 5. Não tem amparo, outrossim, no direito constitucional à educação (artigo 205 da Constituição Federal) que, como bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer "não engloba, necessariamente, a criação de condições para que o aluno possa frequenter cursos preparatórios, extracurriculares". 6. Apelação cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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