TRF2 0500284-69.2006.4.02.5101 05002846920064025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. APELAÇÃO
DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O ato que proceder
à suspensão de benefício previdenciário deve ser precedido de auditoria,
a qual deverá realizar acurado exame das ilegalidades detectadas e observar,
nos termos do art. 69 da Lei n.º 8.212-91, o direito de defesa do segurado. II
- Ocorre que somente o cômputo dos dados oriundos do CNIS não é aceitável
para destruir a presunção de veracidade do ato administrativo concessivo da
aposentadoria. III- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão
racional, ou livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso
LVI do artigo 5º da Constituição da República. É com base nesse princípio
que o julgador reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para
comprovação dos fatos alegados. IV - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V -
Apelação desprovida e Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. APELAÇÃO
DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O ato que proceder
à suspensão de benefício previdenciário deve ser precedido de auditoria,
a qual deverá realizar acurado exame das ilegalidades detectadas e observar,
nos termos do art. 69 da Lei n.º 8.212-91, o direito de defesa do segurado. II
- Ocorre que somente o cômputo dos dados oriundos do CNIS não é aceitável
para destruir a presunção de veracidade do ato administrativo concessivo da
aposentadoria. III- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão
racional, ou livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso
LVI do artigo 5º da Constituição da República. É com base nesse princípio
que o julgador reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para
comprovação dos fatos alegados. IV - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V -
Apelação desprovida e Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão