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Jurisprudência


TRF2 0500284-69.2006.4.02.5101 05002846920064025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O ato que proceder à suspensão de benefício previdenciário deve ser precedido de auditoria, a qual deverá realizar acurado exame das ilegalidades detectadas e observar, nos termos do art. 69 da Lei n.º 8.212-91, o direito de defesa do segurado. II - Ocorre que somente o cômputo dos dados oriundos do CNIS não é aceitável para destruir a presunção de veracidade do ato administrativo concessivo da aposentadoria. III- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados. IV - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Apelação desprovida e Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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