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Jurisprudência


TRF2 0500298-38.2015.4.02.5101 05002983820154025101

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS (ART. 59, CP). PENA-BASE MANTIDA. ALTERADA A FRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1 Materialidade delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente, do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que constataram que a substância apreendida na bagagem do réu era o alcalóide cocaína. 2. Autoria igualmente demonstrada, eis que o ora apelante foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar com a droga, e confessou a conduta delitiva. 3. As circunstâncias do crime, consistente na utilização de esposa grávida e de filha menor como anteparo para sucesso da empreitada criminosa, expondo--as a situações de vulnerabilidade e risco, revelam-se negativas, o que justifica a elevação da pena-base. 4. A cocaína, substância entorpecente apreendida com o réu, possui elevado grau de nocividade para a saúde pública, pois tem alta capacidade de gerar dependência, tanto física quanto psíquica, sendo que a quantidade transportada, cuja massa bruta total pesava mais de 8 kg, também justifica a exasperação da pena-base, dado o valor comercial que esta droga alcança em território europeu, onde seria entregue. Pena-base acima do mínimo legal igualmente justificada. 5. Modificação da dosimetria, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, considerando a falta de justificativa para aplicação em seu patamar mínimo. 6. Não basta apenas se considerar o quantum de pena aplicado, mas a natureza e a quantidade de droga apreendida (cerca de mais de 8 kg de cocaína) e, sobretudo, a condição de estrangeiro do réu não residente no país, os quais recomendam o cumprimento da pena no regime mais gravoso, pelo que, o regime inicialmente fechado está em total consonância com o princípio da individualização da pena. 7. Não obstante o Pretorio Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos autos do HC 9725 / RS, a referida substituição deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso 1 concreto. Trata-se de réu estrangeiro, não residente no país, sem qualquer vínculo de ordem pessoal suficientemente evidenciado, profissional ou patrimonial que indique a sua permanência em território nacional, o que, fatalmente, frustraria o cumprimento da pena restritiva, não sendo esta recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do delito de tamanha gravidade, além de não ter comprovado o exercício de ocupação lícita, impossibilitando, também, eventual cumprimento de pena restritiva substitutiva. 8. Ao persistirem os motivos que ensejaram a prisão do réu, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por tratar-se de réu estrangeiro, que não possui residência, bens, vínculos familiares suficientemente demonstrados ou profissionais no Brasil, correta a manutenção de sua prisão. 9. Parcial provimento do recurso do réu.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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