TRF2 0500298-38.2015.4.02.5101 05002983820154025101
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS (ART. 59,
CP). PENA-BASE MANTIDA. ALTERADA A FRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1 Materialidade
delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que
constataram que a substância apreendida na bagagem do réu era o alcalóide
cocaína. 2. Autoria igualmente demonstrada, eis que o ora apelante foi preso
em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava
embarcar com a droga, e confessou a conduta delitiva. 3. As circunstâncias
do crime, consistente na utilização de esposa grávida e de filha menor como
anteparo para sucesso da empreitada criminosa, expondo--as a situações de
vulnerabilidade e risco, revelam-se negativas, o que justifica a elevação da
pena-base. 4. A cocaína, substância entorpecente apreendida com o réu, possui
elevado grau de nocividade para a saúde pública, pois tem alta capacidade
de gerar dependência, tanto física quanto psíquica, sendo que a quantidade
transportada, cuja massa bruta total pesava mais de 8 kg, também justifica
a exasperação da pena-base, dado o valor comercial que esta droga alcança
em território europeu, onde seria entregue. Pena-base acima do mínimo legal
igualmente justificada. 5. Modificação da dosimetria, para aplicar a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar
máximo, considerando a falta de justificativa para aplicação em seu patamar
mínimo. 6. Não basta apenas se considerar o quantum de pena aplicado, mas
a natureza e a quantidade de droga apreendida (cerca de mais de 8 kg de
cocaína) e, sobretudo, a condição de estrangeiro do réu não residente no
país, os quais recomendam o cumprimento da pena no regime mais gravoso,
pelo que, o regime inicialmente fechado está em total consonância com o
princípio da individualização da pena. 7. Não obstante o Pretorio Excelso
tenha declarado a inconstitucionalidade da proibição de substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos autos do
HC 9725 / RS, a referida substituição deve ser analisada de acordo com as
circunstâncias do caso 1 concreto. Trata-se de réu estrangeiro, não residente
no país, sem qualquer vínculo de ordem pessoal suficientemente evidenciado,
profissional ou patrimonial que indique a sua permanência em território
nacional, o que, fatalmente, frustraria o cumprimento da pena restritiva,
não sendo esta recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do
delito de tamanha gravidade, além de não ter comprovado o exercício de
ocupação lícita, impossibilitando, também, eventual cumprimento de pena
restritiva substitutiva. 8. Ao persistirem os motivos que ensejaram a prisão
do réu, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por tratar-se
de réu estrangeiro, que não possui residência, bens, vínculos familiares
suficientemente demonstrados ou profissionais no Brasil, correta a manutenção
de sua prisão. 9. Parcial provimento do recurso do réu.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS (ART. 59,
CP). PENA-BASE MANTIDA. ALTERADA A FRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1 Materialidade
delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que
constataram que a substância apreendida na bagagem do réu era o alcalóide
cocaína. 2. Autoria igualmente demonstrada, eis que o ora apelante foi preso
em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava
embarcar com a droga, e confessou a conduta delitiva. 3. As circunstâncias
do crime, consistente na utilização de esposa grávida e de filha menor como
anteparo para sucesso da empreitada criminosa, expondo--as a situações de
vulnerabilidade e risco, revelam-se negativas, o que justifica a elevação da
pena-base. 4. A cocaína, substância entorpecente apreendida com o réu, possui
elevado grau de nocividade para a saúde pública, pois tem alta capacidade
de gerar dependência, tanto física quanto psíquica, sendo que a quantidade
transportada, cuja massa bruta total pesava mais de 8 kg, também justifica
a exasperação da pena-base, dado o valor comercial que esta droga alcança
em território europeu, onde seria entregue. Pena-base acima do mínimo legal
igualmente justificada. 5. Modificação da dosimetria, para aplicar a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar
máximo, considerando a falta de justificativa para aplicação em seu patamar
mínimo. 6. Não basta apenas se considerar o quantum de pena aplicado, mas
a natureza e a quantidade de droga apreendida (cerca de mais de 8 kg de
cocaína) e, sobretudo, a condição de estrangeiro do réu não residente no
país, os quais recomendam o cumprimento da pena no regime mais gravoso,
pelo que, o regime inicialmente fechado está em total consonância com o
princípio da individualização da pena. 7. Não obstante o Pretorio Excelso
tenha declarado a inconstitucionalidade da proibição de substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos autos do
HC 9725 / RS, a referida substituição deve ser analisada de acordo com as
circunstâncias do caso 1 concreto. Trata-se de réu estrangeiro, não residente
no país, sem qualquer vínculo de ordem pessoal suficientemente evidenciado,
profissional ou patrimonial que indique a sua permanência em território
nacional, o que, fatalmente, frustraria o cumprimento da pena restritiva,
não sendo esta recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do
delito de tamanha gravidade, além de não ter comprovado o exercício de
ocupação lícita, impossibilitando, também, eventual cumprimento de pena
restritiva substitutiva. 8. Ao persistirem os motivos que ensejaram a prisão
do réu, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por tratar-se
de réu estrangeiro, que não possui residência, bens, vínculos familiares
suficientemente demonstrados ou profissionais no Brasil, correta a manutenção
de sua prisão. 9. Parcial provimento do recurso do réu.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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