TRF2 0500309-67.2015.4.02.5101 05003096720154025101
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO
PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando a análise do pedido de
exportação por ela realizado do aparelho ROV SEAEYE LYNX SN 1136, a fim de
evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil
causasse prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício do
direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de
acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não
se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento
grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada
a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para
alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade
de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e
indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo
cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da
continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a
sentença que confirmou a medida liminar e julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada
- Inspetor-Chefe da Alfândega da receita Federal do Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de exportação realizado pela
impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o direito à liberação da mercadoria
a ser exportada pela sociedade impetrante, mas sim o direito de que tenha seu
pedido de embarque de mercadoria para exportação apreciado pela autoridade
alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO
PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando a análise do pedido de
exportação por ela realizado do aparelho ROV SEAEYE LYNX SN 1136, a fim de
evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil
causasse prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício do
direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de
acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não
se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento
grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada
a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para
alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade
de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e
indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo
cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da
continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a
sentença que confirmou a medida liminar e julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada
- Inspetor-Chefe da Alfândega da receita Federal do Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de exportação realizado pela
impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o direito à liberação da mercadoria
a ser exportada pela sociedade impetrante, mas sim o direito de que tenha seu
pedido de embarque de mercadoria para exportação apreciado pela autoridade
alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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