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Jurisprudência


TRF2 0500309-67.2015.4.02.5101 05003096720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando a análise do pedido de exportação por ela realizado do aparelho ROV SEAEYE LYNX SN 1136, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício do direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a sentença que confirmou a medida liminar e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada - Inspetor-Chefe da Alfândega da receita Federal do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de exportação realizado pela impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o direito à liberação da mercadoria a ser exportada pela sociedade impetrante, mas sim o direito de que tenha seu pedido de embarque de mercadoria para exportação apreciado pela autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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