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Jurisprudência


TRF2 0500319-50.2016.4.02.5110 05003195020164025110

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 381 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa- fé e da vontade do contratante. 2. A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como uma espécie de salvo-conduto ao réu para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio do Enunciado de Súmula nº 381, no sentido de que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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