TRF2 0500320-96.2015.4.02.5101 05003209620154025101
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALTANTE EM FORMA DE
ADITAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Alegar que não é possível
analisar os documentos juntados no processo administrativo, pelo mero
fato de terem sido apresentados sob a forma de aditamento, exigindo novo
requerimento para concluir todos os trâmites da liberação da mercadoria,
quando já presentes os documentos necessários, configura atuação contrária
ao que preconiza o princípio da eficiência 2. A autoridade impetrada não
menciona qualquer previsão normativa que disponha que, diante da falta de
algum documento, deva ser efetuado um novo requerimento administrativo,
mas não possa ser realizado um mero aditamento, agilizando o procedimento
administrativo. O simples indeferimento do pleito da autora iria culminar,
fatalmente, com o ingresso de novo pedido pela impetrante, provocando,
assim, uma desnecessária repetição de atos para a consecução do novel
processo administrativo. 3. A atitude da autoridade impetrada em informar
que a impetrante deveria ter formulado novo requerimento administrativo para
buscar a liberação das mercadorias é desarrazoada e extremamente formal,
haja vista que o certificado de exportação emitido pelo país fabricante foi
apresentado à época do desembaraço, ainda que em forma de aditamento.Dessa
forma, deve ser prestigiado o princípio da eficiência da Administração Pública,
previsto no art. 37 da Constituição Federal, de forma a evitar expedientes
burocráticos desnecessários. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALTANTE EM FORMA DE
ADITAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Alegar que não é possível
analisar os documentos juntados no processo administrativo, pelo mero
fato de terem sido apresentados sob a forma de aditamento, exigindo novo
requerimento para concluir todos os trâmites da liberação da mercadoria,
quando já presentes os documentos necessários, configura atuação contrária
ao que preconiza o princípio da eficiência 2. A autoridade impetrada não
menciona qualquer previsão normativa que disponha que, diante da falta de
algum documento, deva ser efetuado um novo requerimento administrativo,
mas não possa ser realizado um mero aditamento, agilizando o procedimento
administrativo. O simples indeferimento do pleito da autora iria culminar,
fatalmente, com o ingresso de novo pedido pela impetrante, provocando,
assim, uma desnecessária repetição de atos para a consecução do novel
processo administrativo. 3. A atitude da autoridade impetrada em informar
que a impetrante deveria ter formulado novo requerimento administrativo para
buscar a liberação das mercadorias é desarrazoada e extremamente formal,
haja vista que o certificado de exportação emitido pelo país fabricante foi
apresentado à época do desembaraço, ainda que em forma de aditamento.Dessa
forma, deve ser prestigiado o princípio da eficiência da Administração Pública,
previsto no art. 37 da Constituição Federal, de forma a evitar expedientes
burocráticos desnecessários. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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