TRF2 0500328-30.2016.4.02.5104 05003283020164025104
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO
ESCOLAR. CREA/RJ. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. Não há que se falar em crime impossível a
hipótese, uma vez que, além do tipo do art. 304 do Código Penal ser crime
formal, a falsidade dos documentos apresentados pelo réu não era grosseira,
mas sim, perfeitamente apta a ludibriar o homem médio, evidenciando, assim,
a sua potencialidade lesiva. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovados,
inclusive em seu aspecto subjetivo. O réu protocolou requerimento de registro
perante o CREA/RJ utilizando, para tanto, diploma de conclusão e histórico
escolar de curso de Técnico em Mecânica falsificados, incorrendo, assim,
na conduta tipificada no art. 304 c/c 298, ambos do Código Penal. 3. Não há
que se falar em estado de necessidade no caso concreto. Não há provas das
dificuldades financeiras experimentadas pelo réu, tampouco que as mesmas eram
extremas. A situação de desemprego transitório não pode ser considerada como
justificativa idônea para a prática delitiva. 4. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO
ESCOLAR. CREA/RJ. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. Não há que se falar em crime impossível a
hipótese, uma vez que, além do tipo do art. 304 do Código Penal ser crime
formal, a falsidade dos documentos apresentados pelo réu não era grosseira,
mas sim, perfeitamente apta a ludibriar o homem médio, evidenciando, assim,
a sua potencialidade lesiva. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovados,
inclusive em seu aspecto subjetivo. O réu protocolou requerimento de registro
perante o CREA/RJ utilizando, para tanto, diploma de conclusão e histórico
escolar de curso de Técnico em Mecânica falsificados, incorrendo, assim,
na conduta tipificada no art. 304 c/c 298, ambos do Código Penal. 3. Não há
que se falar em estado de necessidade no caso concreto. Não há provas das
dificuldades financeiras experimentadas pelo réu, tampouco que as mesmas eram
extremas. A situação de desemprego transitório não pode ser considerada como
justificativa idônea para a prática delitiva. 4. Apelação criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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