TRF2 0500342-54.2015.4.02.5102 05003425420154025102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. ROUBO
QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 § 2º,
I E II DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APENAS EM RELAÇÃO A UM
DOS APELANTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE JOEL FRANCISCO
DE AZEVEDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E PARA REDUZIR A PENA
DO APELANTE MAYCON RODRIGUES FERREIRA, RECONHECENDO-SE A EXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). I - Autoria e materialidade delitivas
cabalmente demonstradas em relação ao apelante MAYCON RODRIGUES FERREIRA,
eis que carreado aos autos robusto conjunto probatório, especialmente as
declarações prestadas pelas vítimas Mariana e Fabiano, que o reconheceram
de forma segura. II - Quanto às teses defensivas trazidas na apelação de
MAYCON RODRIGUES FERREIRA, merece prosperar apenas a relativa à incidência da
regra do crime continuado (art. 71 do CP) em detrimento do concurso material
de crimes, porquanto as duas condutas criminosas perpetradas são da mesma
espécie, ocorreram em curtíssimo lapso temporal, na mesma região e com o mesmo
modus operandi. III - Já com relação ao apelante JOEL FRANCISCO DE AZEVEDO,
os elementos de prova trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar
sua participação na empreitada criminosa, devendo, pois, ser absolvido,
com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV - Apelação de
MAYCON RODRIGUES FERREIRA a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelação de JOEL
FRANCISCO DE AZEVEDO a que se DÁ PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. ROUBO
QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 § 2º,
I E II DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APENAS EM RELAÇÃO A UM
DOS APELANTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE JOEL FRANCISCO
DE AZEVEDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E PARA REDUZIR A PENA
DO APELANTE MAYCON RODRIGUES FERREIRA, RECONHECENDO-SE A EXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). I - Autoria e materialidade delitivas
cabalmente demonstradas em relação ao apelante MAYCON RODRIGUES FERREIRA,
eis que carreado aos autos robusto conjunto probatório, especialmente as
declarações prestadas pelas vítimas Mariana e Fabiano, que o reconheceram
de forma segura. II - Quanto às teses defensivas trazidas na apelação de
MAYCON RODRIGUES FERREIRA, merece prosperar apenas a relativa à incidência da
regra do crime continuado (art. 71 do CP) em detrimento do concurso material
de crimes, porquanto as duas condutas criminosas perpetradas são da mesma
espécie, ocorreram em curtíssimo lapso temporal, na mesma região e com o mesmo
modus operandi. III - Já com relação ao apelante JOEL FRANCISCO DE AZEVEDO,
os elementos de prova trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar
sua participação na empreitada criminosa, devendo, pois, ser absolvido,
com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV - Apelação de
MAYCON RODRIGUES FERREIRA a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelação de JOEL
FRANCISCO DE AZEVEDO a que se DÁ PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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