TRF2 0500355-37.2007.4.02.5101 05003553720074025101
TRIBUTARIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - COBRANÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução, sob a alegação
ilegitimidade ativa e incompetência do juízo e excesso de execução, além de
sustentar que alguns pagamentos relativos ao FGTS de seus empregados foram
efetuados diretamente, em decorrência de conciliações efetivadas em reclamações
trabalhistas. 2 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução,
sem condenação da Embargante no pagamento de honorários advocatícios,
por força do contido na Súmula nº 168/TFR. 3 - O Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais
relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na
Lei nº 8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba honorária,
sendo inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários
advocatícios. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS - Primeira
Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos EDcl no
REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
- DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015; TRF5 -
AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT -
DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 5 - Em analogia com o
disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários advocatícios, no
caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra o encargo legal de
10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo, consoante previsto no
art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.464/00. 6 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTARIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - COBRANÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução, sob a alegação
ilegitimidade ativa e incompetência do juízo e excesso de execução, além de
sustentar que alguns pagamentos relativos ao FGTS de seus empregados foram
efetuados diretamente, em decorrência de conciliações efetivadas em reclamações
trabalhistas. 2 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução,
sem condenação da Embargante no pagamento de honorários advocatícios,
por força do contido na Súmula nº 168/TFR. 3 - O Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais
relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na
Lei nº 8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba honorária,
sendo inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários
advocatícios. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS - Primeira
Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos EDcl no
REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
- DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015; TRF5 -
AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT -
DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 5 - Em analogia com o
disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários advocatícios, no
caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra o encargo legal de
10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo, consoante previsto no
art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.464/00. 6 -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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