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Jurisprudência


TRF2 0500382-36.2015.4.02.5102 05003823620154025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PELA METADE - ART. 9º DECRETO 20.910/32 - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que rejeitou os embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º, Decr. 20.910/32 c/c art. 2º, Decr. 4.597/42). Para a execução de título judicial deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 STF). Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça a ser contado pela metade, a partir do último ato ou fato do processo que a interrompeu (art. 9º, Decr. 20.910/32). 3. In casu, o título executivo transitou em julgado em 14/01/2008, enquanto a petição inicial da ação de execução foi protocolada pela parte autora em 31/03/2015, de modo que, mesmo considerando a alegada interrupção do prazo de prescrição, e sua retomada, pela metade, a partir de 23/03/2012, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o novo prazo terminaria em 23/09/2014. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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