TRF2 0500382-36.2015.4.02.5102 05003823620154025102
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PELA METADE - ART. 9º DECRETO 20.910/32 -
PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que
rejeitou os embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução
individual de sentença coletiva. 2. O prazo prescricional em favor da
Fazenda Pública é de cinco anos do ato ou fato que originou a dívida
(art. 1º, Decr. 20.910/32 c/c art. 2º, Decr. 4.597/42). Para a execução de
título judicial deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir
do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula
150 STF). Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça a ser contado pela
metade, a partir do último ato ou fato do processo que a interrompeu (art. 9º,
Decr. 20.910/32). 3. In casu, o título executivo transitou em julgado em
14/01/2008, enquanto a petição inicial da ação de execução foi protocolada
pela parte autora em 31/03/2015, de modo que, mesmo considerando a alegada
interrupção do prazo de prescrição, e sua retomada, pela metade, a partir de
23/03/2012, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição,
tendo em vista que o novo prazo terminaria em 23/09/2014. 4. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PELA METADE - ART. 9º DECRETO 20.910/32 -
PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que
rejeitou os embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução
individual de sentença coletiva. 2. O prazo prescricional em favor da
Fazenda Pública é de cinco anos do ato ou fato que originou a dívida
(art. 1º, Decr. 20.910/32 c/c art. 2º, Decr. 4.597/42). Para a execução de
título judicial deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir
do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula
150 STF). Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça a ser contado pela
metade, a partir do último ato ou fato do processo que a interrompeu (art. 9º,
Decr. 20.910/32). 3. In casu, o título executivo transitou em julgado em
14/01/2008, enquanto a petição inicial da ação de execução foi protocolada
pela parte autora em 31/03/2015, de modo que, mesmo considerando a alegada
interrupção do prazo de prescrição, e sua retomada, pela metade, a partir de
23/03/2012, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição,
tendo em vista que o novo prazo terminaria em 23/09/2014. 4. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão