TRF2 0500385-43.2015.4.02.5117 05003854320154025117
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO COM A
OUTRA COMPANHEIRA DO SEGURADO INSTITUIDOR ESTRANHA À LIDE. HONORÁRIOS FIXADOS
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. - Insurge-se a
parte autora/exequente contra a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo INSS, condenando, ainda, a Embargada ao pagamento
de honorários sucumbenciais, em favor da autarquia, no percentual de 10%
sobre o valor da causa, a ser descontado do montante devido pelo INSS. -
Verifica-se que houve a inclusão de outra dependente do segurado instituidor,
para ratear a pensão por morte concedida à Embargada, no curso do feito. -
Logo, ainda que a sentença exequenda determine a percepção da autora à 100%
da pensão, não há como efetivar o pagamento da integralidade do benefício,
uma vez que este resultaria em pagamento em duplicidade, tendo em vista o
direito conferido pela administração à Sra. Zélia, na condição de companheira
do segurado. - A condição de necessitado da parte embargada/exequente face
à não-comprovação da modificação de sua condição financeira nos autos, ainda
subsiste, não obstante os valores a serem recebidos, consistente em parcelas
atrasadas de benefício previdenciário, de natureza alimentar. - Precedentes
jurisprudenciais dos Tribunais. - Parcialmente provida a apelação, para
reformar a sentença apelada, apenas no sentido de suspender a exigibilidade da
verba de sucumbência, pela embargada, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO COM A
OUTRA COMPANHEIRA DO SEGURADO INSTITUIDOR ESTRANHA À LIDE. HONORÁRIOS FIXADOS
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. - Insurge-se a
parte autora/exequente contra a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo INSS, condenando, ainda, a Embargada ao pagamento
de honorários sucumbenciais, em favor da autarquia, no percentual de 10%
sobre o valor da causa, a ser descontado do montante devido pelo INSS. -
Verifica-se que houve a inclusão de outra dependente do segurado instituidor,
para ratear a pensão por morte concedida à Embargada, no curso do feito. -
Logo, ainda que a sentença exequenda determine a percepção da autora à 100%
da pensão, não há como efetivar o pagamento da integralidade do benefício,
uma vez que este resultaria em pagamento em duplicidade, tendo em vista o
direito conferido pela administração à Sra. Zélia, na condição de companheira
do segurado. - A condição de necessitado da parte embargada/exequente face
à não-comprovação da modificação de sua condição financeira nos autos, ainda
subsiste, não obstante os valores a serem recebidos, consistente em parcelas
atrasadas de benefício previdenciário, de natureza alimentar. - Precedentes
jurisprudenciais dos Tribunais. - Parcialmente provida a apelação, para
reformar a sentença apelada, apenas no sentido de suspender a exigibilidade da
verba de sucumbência, pela embargada, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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