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Jurisprudência


TRF2 0500407-72.2003.4.02.5101 05004077220034025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI 11.960/2009. 1. O acórdão atacado, ao confirmar a sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício previdenciário, determinando o pagamento dos valores atrasados, atualizados na forma da Lei 6.899/81 (Súmula 148 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação, deixou de se manifestar sobre a aplicação da Lei 11.960/2009 e da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADI's 4357 e 4425, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.205.946/SP (julgado em 19/10/2011), concluiu que a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, aplica-se aos processos em andamento, em respeito ao princípio tempus regit actum. 3. À luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, nos termos em que foi efetuada, foi imposto um desmembramento entre os juros de mora (que continuam regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como já adotado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e a correção monetária. 4. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, o Ministro Luiz Fux esclareceu que, nas mencionadas ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios, ainda não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte. Por isso, a correção monetária também deve ser aplicada segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos na legislação aplicável. 5. - Embargos de Declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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