TRF2 0500407-72.2003.4.02.5101 05004077220034025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA LEI 11.960/2009. 1. O acórdão atacado, ao confirmar a sentença que
julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício previdenciário,
determinando o pagamento dos valores atrasados, atualizados na forma da Lei
6.899/81 (Súmula 148 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, de
acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, a partir da citação, deixou de se manifestar sobre a
aplicação da Lei 11.960/2009 e da modulação dos efeitos da decisão proferida
no julgamento das ADI's 4357 e 4425, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.205.946/SP
(julgado em 19/10/2011), concluiu que a Lei nº 11.960, de 29 de junho de
2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por se tratar
de norma de natureza eminentemente processual, aplica-se aos processos
em andamento, em respeito ao princípio tempus regit actum. 3. À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, nos termos em que foi efetuada,
foi imposto um desmembramento entre os juros de mora (que continuam regidos
pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como já adotado no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e a
correção monetária. 4. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, o Ministro
Luiz Fux esclareceu que, nas mencionadas ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que, na parte
em que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição dos requisitórios, ainda não houve pronunciamento expresso
da Suprema Corte. Por isso, a correção monetária também deve ser aplicada
segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos na
legislação aplicável. 5. - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA LEI 11.960/2009. 1. O acórdão atacado, ao confirmar a sentença que
julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício previdenciário,
determinando o pagamento dos valores atrasados, atualizados na forma da Lei
6.899/81 (Súmula 148 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, de
acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, a partir da citação, deixou de se manifestar sobre a
aplicação da Lei 11.960/2009 e da modulação dos efeitos da decisão proferida
no julgamento das ADI's 4357 e 4425, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.205.946/SP
(julgado em 19/10/2011), concluiu que a Lei nº 11.960, de 29 de junho de
2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por se tratar
de norma de natureza eminentemente processual, aplica-se aos processos
em andamento, em respeito ao princípio tempus regit actum. 3. À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, nos termos em que foi efetuada,
foi imposto um desmembramento entre os juros de mora (que continuam regidos
pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como já adotado no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e a
correção monetária. 4. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, o Ministro
Luiz Fux esclareceu que, nas mencionadas ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que, na parte
em que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição dos requisitórios, ainda não houve pronunciamento expresso
da Suprema Corte. Por isso, a correção monetária também deve ser aplicada
segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos na
legislação aplicável. 5. - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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