TRF2 0500411-07.2006.4.02.5101 05004110720064025101
APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PI 9604338-5. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL. REJEITADA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE NOVIDADE E DE ATIVIDADE
INVENTIVA. NÃO VERIFICADAS. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se
na presente demanda a nulidade da patente de invenção PI 9604338-5, intitulada
conjunto de conexão para ligação de ramal, pela suposta falta de novidade e
de atividade inventiva em face de 6 anterioridades (US 4168089, EP 0088703,
BR PI 8201647-0, BR MU 6802859-8, BR MU 7000485-4 e BR PI 9202897-7). II -
Validade do laudo pericial. O laudo elaborado pelo perito do juízo, em suas
30 laudas, examinou detalhadamente os argumentos trazidos pelas partes,
comparando a patente objeto da demanda com as anteriores elencadas. III -
Atendimento ao requisito da novidade. Conforme observado pelo laudo pericial,
as similaridades das anterioridades listadas (US 4168089, EP 0088703,
BR PI 8201647-0, BR MU 6802859-8, BR MU 7000485-4 e BR PI 9202897-7) não
são suficientes para descaracterizar a novidade da patente impugnada, na
medida em que o seu objeto apresenta um arranjo construtivo e resultado
final diversos daqueles observados nas anterioridades. IV - Atendimento
ao requisito da atividade inventiva. Como concluído pelo laudo pericial, a
invenção protegida pela PI 9604338-5 não é óbvia para um perito no assunto. V
- Em razão do atendimento aos requisitos da LPI, não se justifica a inclusão
de apostila na patente PI 9604338-5. VI - Apelações a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PI 9604338-5. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL. REJEITADA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE NOVIDADE E DE ATIVIDADE
INVENTIVA. NÃO VERIFICADAS. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se
na presente demanda a nulidade da patente de invenção PI 9604338-5, intitulada
conjunto de conexão para ligação de ramal, pela suposta falta de novidade e
de atividade inventiva em face de 6 anterioridades (US 4168089, EP 0088703,
BR PI 8201647-0, BR MU 6802859-8, BR MU 7000485-4 e BR PI 9202897-7). II -
Validade do laudo pericial. O laudo elaborado pelo perito do juízo, em suas
30 laudas, examinou detalhadamente os argumentos trazidos pelas partes,
comparando a patente objeto da demanda com as anteriores elencadas. III -
Atendimento ao requisito da novidade. Conforme observado pelo laudo pericial,
as similaridades das anterioridades listadas (US 4168089, EP 0088703,
BR PI 8201647-0, BR MU 6802859-8, BR MU 7000485-4 e BR PI 9202897-7) não
são suficientes para descaracterizar a novidade da patente impugnada, na
medida em que o seu objeto apresenta um arranjo construtivo e resultado
final diversos daqueles observados nas anterioridades. IV - Atendimento
ao requisito da atividade inventiva. Como concluído pelo laudo pericial, a
invenção protegida pela PI 9604338-5 não é óbvia para um perito no assunto. V
- Em razão do atendimento aos requisitos da LPI, não se justifica a inclusão
de apostila na patente PI 9604338-5. VI - Apelações a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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