TRF2 0500413-56.2015.4.02.5102 05004135620154025102
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
INSUFICIENTES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade
da multa administrativa aplicada contra uma empresa, que tem como objeto
social a prestação de serviços na área naval, em função da mesma não ter
fornecido documentos e informações suficientes requeridos pelo CRA/RJ -
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, após intimada para
tal. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no
Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica
desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do
que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. Como a atividade fim exercida
pela embargante não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais
de administração, não é exigível o seu registro perante o CRA/RJ, razão pela
qual inexiste qualquer disposição legal que permita ao conselho profissional
exigir de sociedade não sujeita a seu registro a apresentação de informações
e documentos, bem como aplicar multa em razão de eventual descumprimento,
na medida em que fora do alcance de seu poder de polícia. Precedentes do
STJ e deste TRF da 2ª Região. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
INSUFICIENTES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade
da multa administrativa aplicada contra uma empresa, que tem como objeto
social a prestação de serviços na área naval, em função da mesma não ter
fornecido documentos e informações suficientes requeridos pelo CRA/RJ -
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, após intimada para
tal. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no
Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica
desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do
que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. Como a atividade fim exercida
pela embargante não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais
de administração, não é exigível o seu registro perante o CRA/RJ, razão pela
qual inexiste qualquer disposição legal que permita ao conselho profissional
exigir de sociedade não sujeita a seu registro a apresentação de informações
e documentos, bem como aplicar multa em razão de eventual descumprimento,
na medida em que fora do alcance de seu poder de polícia. Precedentes do
STJ e deste TRF da 2ª Região. 4. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão