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Jurisprudência


TRF2 0500413-56.2015.4.02.5102 05004135620154025102

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade da multa administrativa aplicada contra uma empresa, que tem como objeto social a prestação de serviços na área naval, em função da mesma não ter fornecido documentos e informações suficientes requeridos pelo CRA/RJ - Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, após intimada para tal. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. Como a atividade fim exercida pela embargante não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro perante o CRA/RJ, razão pela qual inexiste qualquer disposição legal que permita ao conselho profissional exigir de sociedade não sujeita a seu registro a apresentação de informações e documentos, bem como aplicar multa em razão de eventual descumprimento, na medida em que fora do alcance de seu poder de polícia. Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. 4. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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