TRF2 0500426-78.2003.4.02.5101 05004267820034025101
Nº CNJ : 0500426-78.2003.4.02.5101 (2003.51.01.500426-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL E:OUTRO ADVOGADO :
RJ106989 - FABIANO CARLOS DO AMARAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo
(05004267820034025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO A PONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não haja a indicação
de erro, obscuridade, contradição ou omissão n o acórdão não podem ser
conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de os
embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3 - A Embargante não especifica qual
seria o vício do acórdão embargado. 4 - Afastada a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois a Embargante apenas buscou,
diante da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, assegurar a
possibilidade de i nterposição de recurso extraordinário e/ou especial. 5 -
Embargos de declaração da União Federal não conhecidos.
Ementa
Nº CNJ : 0500426-78.2003.4.02.5101 (2003.51.01.500426-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL E:OUTRO ADVOGADO :
RJ106989 - FABIANO CARLOS DO AMARAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo
(05004267820034025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO A PONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não haja a indicação
de erro, obscuridade, contradição ou omissão n o acórdão não podem ser
conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de os
embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3 - A Embargante não especifica qual
seria o vício do acórdão embargado. 4 - Afastada a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois a Embargante apenas buscou,
diante da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, assegurar a
possibilidade de i nterposição de recurso extraordinário e/ou especial. 5 -
Embargos de declaração da União Federal não conhecidos.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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