TRF2 0500451-23.2005.4.02.5101 05004512320054025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A execução fiscal
foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de MÁRCIO E MARCELA COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA EPP, para cobrança de SIMPLES lançado por declaração entre
10.12.99 e 10.12.02. A ação foi proposta em 10.12.04, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de
citação por mandado, realizada em 28.09.05, a União Federal requereu,
em 10.07.06, o redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis
tributários, o que foi deferido em 11.10.06. Os sócios foram citados em
28.03.07 e 13.04.07, mas não apresentaram resposta. O resultado da penhora
restou negativo por inexistência de bens. 2-Em 25.06.07 foi expedida ordem de
citação por edital da pessoa jurídica. Devido a não localização dos devedores
ou bens passíveis de penhora, o curso da execução foi suspenso em 22.07.09. Em
14.08.09 a União Federal requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica
em face da pessoa jurídica e seus corresponsáveis, o que foi deferido em
07.05.10 e cumprida parcialmente em 13.04.11. Em 17.06.13 foi determinado
o desbloqueio da penhora on line, pois o saldo da conta era inferior a R$
500,00. Em 13.09.13 a União Federal requereu a suspensão do processo por
180 dias, o que foi deferido em 10.07.14. Instada a se manifestar sobre a
prescrição, a União Federal alegou que não houve desídia de sua parte nem
preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da LEF. Em 19.08.15
foi proferida a sentença extintiva. 3-Nos termos do disposto no artigo 40 da
Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive
ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por
1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 4-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 5-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 6-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição 1
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 7-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto,
deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não
foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 8-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A execução fiscal
foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de MÁRCIO E MARCELA COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA EPP, para cobrança de SIMPLES lançado por declaração entre
10.12.99 e 10.12.02. A ação foi proposta em 10.12.04, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de
citação por mandado, realizada em 28.09.05, a União Federal requereu,
em 10.07.06, o redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis
tributários, o que foi deferido em 11.10.06. Os sócios foram citados em
28.03.07 e 13.04.07, mas não apresentaram resposta. O resultado da penhora
restou negativo por inexistência de bens. 2-Em 25.06.07 foi expedida ordem de
citação por edital da pessoa jurídica. Devido a não localização dos devedores
ou bens passíveis de penhora, o curso da execução foi suspenso em 22.07.09. Em
14.08.09 a União Federal requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica
em face da pessoa jurídica e seus corresponsáveis, o que foi deferido em
07.05.10 e cumprida parcialmente em 13.04.11. Em 17.06.13 foi determinado
o desbloqueio da penhora on line, pois o saldo da conta era inferior a R$
500,00. Em 13.09.13 a União Federal requereu a suspensão do processo por
180 dias, o que foi deferido em 10.07.14. Instada a se manifestar sobre a
prescrição, a União Federal alegou que não houve desídia de sua parte nem
preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da LEF. Em 19.08.15
foi proferida a sentença extintiva. 3-Nos termos do disposto no artigo 40 da
Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive
ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por
1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 4-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 5-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 6-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição 1
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 7-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto,
deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não
foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 8-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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