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Jurisprudência


TRF2 0500451-23.2005.4.02.5101 05004512320054025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de MÁRCIO E MARCELA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA EPP, para cobrança de SIMPLES lançado por declaração entre 10.12.99 e 10.12.02. A ação foi proposta em 10.12.04, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de citação por mandado, realizada em 28.09.05, a União Federal requereu, em 10.07.06, o redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis tributários, o que foi deferido em 11.10.06. Os sócios foram citados em 28.03.07 e 13.04.07, mas não apresentaram resposta. O resultado da penhora restou negativo por inexistência de bens. 2-Em 25.06.07 foi expedida ordem de citação por edital da pessoa jurídica. Devido a não localização dos devedores ou bens passíveis de penhora, o curso da execução foi suspenso em 22.07.09. Em 14.08.09 a União Federal requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica em face da pessoa jurídica e seus corresponsáveis, o que foi deferido em 07.05.10 e cumprida parcialmente em 13.04.11. Em 17.06.13 foi determinado o desbloqueio da penhora on line, pois o saldo da conta era inferior a R$ 500,00. Em 13.09.13 a União Federal requereu a suspensão do processo por 180 dias, o que foi deferido em 10.07.14. Instada a se manifestar sobre a prescrição, a União Federal alegou que não houve desídia de sua parte nem preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da LEF. Em 19.08.15 foi proferida a sentença extintiva. 3-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 4-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de execução. 6-Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição 1 intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 7-Considerando que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 8-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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