main-banner

Jurisprudência


TRF2 0500469-83.2015.4.02.5104 05004698320154025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação foi ajuizada em 10/12/2014 para cobrança dos créditos tributários inscritos sob os n°s 70112038382-15 e 70114038025-91, na Justiça Estadual. O MM. Juiz de Direito remeteu os autos para a Justiça Federal em razão da edição da Lei n° 13043/2014, sendo o feito autuado na Justiça Federal em 16/09/2015. Ordenada a citação em 22/09/2015, a diligência obteve êxito em 09/11/2015 (fls. 27). A executada não se manifestou e a Fazenda Nacional pediu, então, a constrição via BACEN JUD (fls. 32), que restou frustrada. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente não se manifestou (fls. 39). Novamente intimada, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida, levando o magistrado a extinguir o processo, de acordo com a sentença d e fls. 43. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são os j ulgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente acerca do excesso de processos também não tem o condão de reformar a sentença objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito e xecutivo fiscal e não ao juiz. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 27.190,35 (em setembro de 2014-fls. 02) 5. Recurso desprovido. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão