TRF2 0500469-83.2015.4.02.5104 05004698320154025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O
RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação foi ajuizada em 10/12/2014 para cobrança dos
créditos tributários inscritos sob os n°s 70112038382-15 e 70114038025-91,
na Justiça Estadual. O MM. Juiz de Direito remeteu os autos para a Justiça
Federal em razão da edição da Lei n° 13043/2014, sendo o feito autuado na
Justiça Federal em 16/09/2015. Ordenada a citação em 22/09/2015, a diligência
obteve êxito em 09/11/2015 (fls. 27). A executada não se manifestou e
a Fazenda Nacional pediu, então, a constrição via BACEN JUD (fls. 32),
que restou frustrada. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente
não se manifestou (fls. 39). Novamente intimada, nos termos do artigo 485,
III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida, levando o magistrado a
extinguir o processo, de acordo com a sentença d e fls. 43. 2. Ao contrário
do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o abandono de causa nas
execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da Fazenda exequente
e regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a
extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do
STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a
presunção de eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são
os j ulgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Ressalte-se,
ainda, que, a argumentação expendida pela exequente acerca do excesso de
processos também não tem o condão de reformar a sentença objurgada em face dos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Frise-se,
por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito e xecutivo fiscal
e não ao juiz. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 27.190,35 (em setembro de
2014-fls. 02) 5. Recurso desprovido. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O
RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação foi ajuizada em 10/12/2014 para cobrança dos
créditos tributários inscritos sob os n°s 70112038382-15 e 70114038025-91,
na Justiça Estadual. O MM. Juiz de Direito remeteu os autos para a Justiça
Federal em razão da edição da Lei n° 13043/2014, sendo o feito autuado na
Justiça Federal em 16/09/2015. Ordenada a citação em 22/09/2015, a diligência
obteve êxito em 09/11/2015 (fls. 27). A executada não se manifestou e
a Fazenda Nacional pediu, então, a constrição via BACEN JUD (fls. 32),
que restou frustrada. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente
não se manifestou (fls. 39). Novamente intimada, nos termos do artigo 485,
III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida, levando o magistrado a
extinguir o processo, de acordo com a sentença d e fls. 43. 2. Ao contrário
do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o abandono de causa nas
execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da Fazenda exequente
e regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a
extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do
STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a
presunção de eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são
os j ulgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Ressalte-se,
ainda, que, a argumentação expendida pela exequente acerca do excesso de
processos também não tem o condão de reformar a sentença objurgada em face dos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Frise-se,
por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito e xecutivo fiscal
e não ao juiz. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 27.190,35 (em setembro de
2014-fls. 02) 5. Recurso desprovido. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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