TRF2 0500497-36.2010.4.02.5101 05004973620104025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Pretende o Conselho-exequente o recebimento de dívida referente
às anuidades inadimplidas nos anos de 2004 e 2005. 2. As anuidades cobradas por
Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto
no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado
o princípio da irretroatividade das leis, o exequente passou a cobrar o valor
das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de
dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003). 4. As CDAs que
embasam a presente ação estão eivadas de vício insanável, pois não indicam
como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 1º e 2º do
artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que foram incluídos pela Lei nº 10.795/2003,
reportando-se equivocadamente a dispositivo legal que veda a inadimplência
(art. 20, inc. X, da Lei nº 6.530/78) e que estipula a inadimplência como
infração disciplinar (art. 38, inc. XI, do Decreto 81.871/78). 5. Resta
prejudicada, assim, a análise da aplicação da Lei nº 12.514/2001 ao caso
concreto. 6. Mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso
do adotado na sentença recorrida. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Pretende o Conselho-exequente o recebimento de dívida referente
às anuidades inadimplidas nos anos de 2004 e 2005. 2. As anuidades cobradas por
Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto
no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado
o princípio da irretroatividade das leis, o exequente passou a cobrar o valor
das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de
dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003). 4. As CDAs que
embasam a presente ação estão eivadas de vício insanável, pois não indicam
como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 1º e 2º do
artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que foram incluídos pela Lei nº 10.795/2003,
reportando-se equivocadamente a dispositivo legal que veda a inadimplência
(art. 20, inc. X, da Lei nº 6.530/78) e que estipula a inadimplência como
infração disciplinar (art. 38, inc. XI, do Decreto 81.871/78). 5. Resta
prejudicada, assim, a análise da aplicação da Lei nº 12.514/2001 ao caso
concreto. 6. Mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso
do adotado na sentença recorrida. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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