main-banner

Jurisprudência


TRF2 0500497-36.2010.4.02.5101 05004973620104025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ERRO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Pretende o Conselho-exequente o recebimento de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2004 e 2005. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado o princípio da irretroatividade das leis, o exequente passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003). 4. As CDAs que embasam a presente ação estão eivadas de vício insanável, pois não indicam como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que foram incluídos pela Lei nº 10.795/2003, reportando-se equivocadamente a dispositivo legal que veda a inadimplência (art. 20, inc. X, da Lei nº 6.530/78) e que estipula a inadimplência como infração disciplinar (art. 38, inc. XI, do Decreto 81.871/78). 5. Resta prejudicada, assim, a análise da aplicação da Lei nº 12.514/2001 ao caso concreto. 6. Mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida. 7. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão