- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0500510-56.2015.4.02.5102 05005105620154025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 97.0006625-8. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS. ASSOCIADOS NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA INICIAL. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. ILEGITIMIDADE.. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de embargos à execução decorrente de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 9700066258, a qual condenou a União a revisar os benefícios de pensão militar recebidos pela autora substituída, julgou procedente o pedido para extinguir a execução, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. Nas ações propostas por entidades associativas, somente os associados que constam de lista juntada à inicial da ação de conhecimento tem legitimidade para a execução do julgado, sendo esta a hipótese dos autos. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 573.232, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe 19.9.2014. 3. Considerando que o nome da exequente/apelante não constou da relação de associadas, não há como, na fase de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias e que não autorizaram a associação a atuar como exigido no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01088023520144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 23.5.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01441510220144025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBADO CARMO, e-DJF2R 3.4.2017. 4. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : 2º RECURSO