TRF2 0500552-60.2005.4.02.5101 05005526020054025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GORJETAS. LANÇAMENTO POR
ESTIMATIVA/ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o
antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que,
com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade
e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. Com efeito,
o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. Conquanto as
gorjetas (taxa de serviço) integrem a remuneração do empregado, para os fins
de incidência da contribuição social prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212/91,
conforme disposto no art. 28 da Lei n.º 8.212/91 e art. 457 da CLT, fato é
que não restou comprovado pela União o recebimento de tais parcelas pelos
empregados da empresa, requisito indispensável à validade do lançamento. Por
conseguinte, ilegítima a CDA que versa sobre débito indevidamente apurado. 6. O
julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos,
teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. 7. Se o embargante pretende modificar a
decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GORJETAS. LANÇAMENTO POR
ESTIMATIVA/ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o
antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que,
com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade
e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. Com efeito,
o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. Conquanto as
gorjetas (taxa de serviço) integrem a remuneração do empregado, para os fins
de incidência da contribuição social prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212/91,
conforme disposto no art. 28 da Lei n.º 8.212/91 e art. 457 da CLT, fato é
que não restou comprovado pela União o recebimento de tais parcelas pelos
empregados da empresa, requisito indispensável à validade do lançamento. Por
conseguinte, ilegítima a CDA que versa sobre débito indevidamente apurado. 6. O
julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos,
teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. 7. Se o embargante pretende modificar a
decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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