TRF2 0500567-97.2003.4.02.5101 05005679720034025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM O PROSSEGUIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DOS
EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a perda de
objeto, ante o parcelamento do débito. 4 - Recurso não conhecido, com base
no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM O PROSSEGUIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DOS
EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a perda de
objeto, ante o parcelamento do débito. 4 - Recurso não conhecido, com base
no art. 932, III do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO