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Jurisprudência


TRF2 0500574-66.2015.4.02.5102 05005746620154025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA. AERONAUTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO ESPECIAIS ANTES E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. I - Hipótese que trata de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, decorrente do reconhecimento, como especial, dos períodos trabalhados pelo Autor como aeronauta. II - Não se conhece da apelação do INSS, em face da perda superveniente de objeto, ante a decisão de que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Autor, modificando a sentença, com a condenação das partes em honorários advocatícios, a serem definidos quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do NCPC. III - Cabível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional (item 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79), relativa ao período em que o Autor trabalhou como copiloto na empresa VOTEC (20/10/1978 a 23/01/1979), bem como ao período compreendido entre 10/04/1991 e 28/04/1995, laborado junto à Varig S/A. IV - Reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida pelo Autor, como aeronauta, junto à Varig S/A, no período entre 29/04/1995 e 09/02/2005, eis que, inobstante o PPP, a ele referente, não apresente submissão a agente nocivo, os laudos periciais insertos nos autos, extraídos de autos que tramitaram junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, evidenciam que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo equivalente tal sujeição àquela constante em câmaras hiperbáricas, além das "vibrações", geradas pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências, de "radiações ionizantes," decorrentes de exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito, e de exposição a bactérias, fungos e vírus, decorrentes da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. V - Deve ser aceita prova emprestada, na espécie, considerando-se como meio de comprovação o laudo pericial confeccionado em ação proposta por paradigma do segurado, exercente das mesmas atividades, em que o perito, avaliando o ambiente de trabalho, consigna que o empregado ficava exposto aos agentes insalubres, caracterizando-se, pois, a insalubridade. VI - Considerando-se que a soma dos períodos de trabalho reconhecidos administrativa e judicialmente como especiais perfaz 25 anos e 03 meses, cabível o direito do Autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a DER (22/08/2006). 1 VII - O STF, em recente julgamento do RE 870947/SE - submetido ao regime de repercussão geral - reafirmou a inconstitucionalidade parcial já declarada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, quanto ao índice de correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009, determinando, então, que a atualização monetária observe o IPCA-e; mantendo, contudo, hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros moratórios. VIII - Após o julgamento do referido RE 870947/SE, o STF assentou expressamente que a aludida declaração de inconstitucionalidade parcial abarca também o período anterior à expedição do precatório, alcançando todo o período de correção do julgado, fixando as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Plenário, 20.9.2017".(STF - RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20.9.2017). IX - Apelação cível do INSS não conhecida. Remessa necessária desprovida. Apelação do Autor provida. Reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais entre 10/04/1991 e 09/02/2005. Condenação do Réu a proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial, a partir de 22/08/2006 (DER), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação. Os valores atrasados devem observar, quanto aos juros e correção monetária, os parâmetros estabelecidos no julgado do STF (RE 870.947), a partir da publicação do seu acórdão. Condenação do Réu na verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 23/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : ORIUNDO DA 20a VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE COM DECLINIO DE COMPETENCIA AS FLS 223/226.
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