TRF2 0500578-09.2015.4.02.5101 05005780920154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIO QUE NUNCA EXERCEU ATOS DE GESTÃO OU QUE SE RETIROU DA
SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1-A jurisprudência consolidada
do STJ entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração
de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução
irregular da empresa. 2-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária
ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha
restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que
deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal
providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária,
apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); 2)
o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz
através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro
da Junta Comercial. 3-No caso, contudo, verificou-se através do contrato
social da pessoa jurídica executada, que o embargante nunca exerceu atos de
gestão e que a gerência da sociedade, bem como o uso da firma, era exercida
exclusivamente por outro sócio (fl. 14). 4-Ainda que o recorrente integrasse os
quadros societários da pessoa jurídica à época da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária, tal fato não poderia ser considerado isoladamente
para os fins de atribuir-lhe a responsabilidade tributária, pois a punição
não decorre do simples inadimplemento do tributo, mas da própria dissolução
irregular, que não pode ser imputada àquele que eventualmente já tenha se
retirado da sociedade. Nesses casos, cumpre à Fazenda Pública comprovar
a responsabilidade decorrente das situações elencadas no art. 135 do CTN,
à época do fator gerador do tributo. 5-Remessa necessária improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIO QUE NUNCA EXERCEU ATOS DE GESTÃO OU QUE SE RETIROU DA
SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1-A jurisprudência consolidada
do STJ entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração
de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução
irregular da empresa. 2-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária
ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha
restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que
deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal
providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária,
apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); 2)
o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz
através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro
da Junta Comercial. 3-No caso, contudo, verificou-se através do contrato
social da pessoa jurídica executada, que o embargante nunca exerceu atos de
gestão e que a gerência da sociedade, bem como o uso da firma, era exercida
exclusivamente por outro sócio (fl. 14). 4-Ainda que o recorrente integrasse os
quadros societários da pessoa jurídica à época da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária, tal fato não poderia ser considerado isoladamente
para os fins de atribuir-lhe a responsabilidade tributária, pois a punição
não decorre do simples inadimplemento do tributo, mas da própria dissolução
irregular, que não pode ser imputada àquele que eventualmente já tenha se
retirado da sociedade. Nesses casos, cumpre à Fazenda Pública comprovar
a responsabilidade decorrente das situações elencadas no art. 135 do CTN,
à época do fator gerador do tributo. 5-Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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