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Jurisprudência


TRF2 0500578-09.2015.4.02.5101 05005780920154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. SÓCIO QUE NUNCA EXERCEU ATOS DE GESTÃO OU QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1-A jurisprudência consolidada do STJ entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. 2-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária, apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); 2) o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro da Junta Comercial. 3-No caso, contudo, verificou-se através do contrato social da pessoa jurídica executada, que o embargante nunca exerceu atos de gestão e que a gerência da sociedade, bem como o uso da firma, era exercida exclusivamente por outro sócio (fl. 14). 4-Ainda que o recorrente integrasse os quadros societários da pessoa jurídica à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tal fato não poderia ser considerado isoladamente para os fins de atribuir-lhe a responsabilidade tributária, pois a punição não decorre do simples inadimplemento do tributo, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que eventualmente já tenha se retirado da sociedade. Nesses casos, cumpre à Fazenda Pública comprovar a responsabilidade decorrente das situações elencadas no art. 135 do CTN, à época do fator gerador do tributo. 5-Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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