TRF2 0500583-75.2008.4.02.5101 05005837520084025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DE
RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, A QUE FOR POSTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO. 1 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a
partir da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito
fiscal, culminando com a edição da Súmula nº 436/STJ, verbis: Súmula nº
436/STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco. 2 - Restou decidido, ainda, no julgamento do mencionado
precedente, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3 - Também é pacífico no âmbito do STJ que a inscrição
em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a
regra contida no art. 2º, § 3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente
é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4 - Ajuizada a
ação de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir
da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão
de cobrança judicial dos débitos com vencimentos até 06-02-2002 (inclusive)
e até 09-01-2002 (inclusive), nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5 -
A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se
tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados
segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa
do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no
§ 3º do referido artigo e são passíveis de modificação na instância especial
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão
pela qual a verba honorária deve ser reduzida. 6 - O novo Código de Processo
Civil não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu
objeto cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2009,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do NCPC). 7 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.578.998/RS - Rel. Ministro MARCO BUZZI -
Quarta Turma - julgado em 26-04-2016 - DJe 05-05-2016; REsp nº 1.584.761/SP -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe
15-04-2016; TRF2 - AC nº 2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES
- decisão 08-04-2016 - e-DJF2R 13-04-2016; STJ - EDcl no REsp nº 713257/PR -
Quarta Turma - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe 10-12-2015; REsp nº
472941/SC - Terceira Turma - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - DJe 13-03-2015. 8
- Recurso de fls. 65/71 não conhecido. 9 - Recurso de fls. 56/64 e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DE
RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, A QUE FOR POSTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO. 1 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a
partir da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito
fiscal, culminando com a edição da Súmula nº 436/STJ, verbis: Súmula nº
436/STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco. 2 - Restou decidido, ainda, no julgamento do mencionado
precedente, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3 - Também é pacífico no âmbito do STJ que a inscrição
em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a
regra contida no art. 2º, § 3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente
é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4 - Ajuizada a
ação de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir
da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão
de cobrança judicial dos débitos com vencimentos até 06-02-2002 (inclusive)
e até 09-01-2002 (inclusive), nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5 -
A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se
tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados
segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa
do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no
§ 3º do referido artigo e são passíveis de modificação na instância especial
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão
pela qual a verba honorária deve ser reduzida. 6 - O novo Código de Processo
Civil não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu
objeto cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2009,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do NCPC). 7 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.578.998/RS - Rel. Ministro MARCO BUZZI -
Quarta Turma - julgado em 26-04-2016 - DJe 05-05-2016; REsp nº 1.584.761/SP -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe
15-04-2016; TRF2 - AC nº 2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES
- decisão 08-04-2016 - e-DJF2R 13-04-2016; STJ - EDcl no REsp nº 713257/PR -
Quarta Turma - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe 10-12-2015; REsp nº
472941/SC - Terceira Turma - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - DJe 13-03-2015. 8
- Recurso de fls. 65/71 não conhecido. 9 - Recurso de fls. 56/64 e remessa
necessária parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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