main-banner

Jurisprudência


TRF2 0500589-82.2008.4.02.5101 05005898220084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO. 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO. 1.025 DO NCPC. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. A embargante alega que o acórdão incorreu em manifesto erro de premissa fática, incidindo também em omissão a respeito de ponto essencial ao desate da lide, ao apontar, equivocadamente, a data do vencimento como o momento da constituição definitiva do crédito tributário, desconsiderando o entendimento consolidado do STJ no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último (REsp 1.120.295/SP). Afirma que os créditos foram constituídos com a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos (DCTF), cujas datas não foram informadas. Ocorre (diz a embargante) que, ainda que não conste a data da entrega da declaração, não se pode perder de vista a presunção legal de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa da União, previstas no artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Assim, para a correta aferição do prazo prescricional, não se pode tomar como marco inicial isoladamente a data do vencimento do tributo, como o fez, equivocadamente, a decisão recorrida. Aduz, por fim, que a executada aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, fato que, em seu entendimento, afasta o reconhecimento da prescrição. Requer o pré-questionamento da matéria. 3. Ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL, VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE DIVIDAS TRIBUTÁRIAS PRESCRITAS. HONORÁRIOS. 1. Valor da ação: R$ 595.026,82. 2. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em 08.01.2008 para cobrança de créditos inscritos em dívidas ativas em 26.10.2007; com datas de vencimentos entre 15.02.2001 e 14.12.2001.3. Recurso da exequente . A Fazenda Nacional alega, em síntese, que o executado fez opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009, confessando a dívida e interrompendo o curso da prescrição, nos termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, de modo que, em seu entendimento, não houve prescrição da cobrança. Requer o provimento do recurso, para que a execução tenha prosseguimento. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de 1 Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 5. Visto que transcorreu mais de cinco anos, a partir do vencimento do crédito mais recente, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado a ocorrência de qualquer evento capaz de interromper/suspender o curso da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do CTN, no período subsequente ao vencimento, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 6. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos artigos 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do artigo 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. 7. Por conseguinte, em que pese o fato da confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento (ordinariamente) representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o curso da prescrição tributária, nos termos do artigo 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação extinta. Com efeito, quando a executada ingressou no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009 (conforme diz a Fazenda Nacional), os creditos cobrados nestes autos há muito estavam extintos pela prescrição. 8. Recurso da executada. SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A alega que o valor corrigido da execução em novembro de 2015 equivalia ao valor de R$ 803.175,64 e que em decorrência da propositura da ação foi obrigada a constituir advogado. Não obstante, diz esta recorrente, a condenação em honorários corresponde a 0,3735% do valor econômico atualizado da causa, abaixo do limite de 10% estabelecido no § 3º do artigo 20 do CPC, valor que, em seu entendimento, não remunera condignamente o advogado nem observa os princípios da equidade; razoabilidade e proporcionalidade. Requer a majoração dos honorários, de modo que a condenação seja fixada entre o mínimo de 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou alternativamente, fixado entre 8% e 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 (NCPC). 9. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado. No caso, quando a Fazenda Nacional ajuizou a presente ação os créditos estavam prescritos, movimentando o aparelho judicial sem qualquer proveito e 2 obrigando a executada a constituir advogado. Desse modo, considerando que houve triangulação processual, a partir do comparecimento da devedora nos autos, não se pode isentar a exequente dos ônus de sucumbência. 11. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 12. Considerando que a condenação da Fazenda Publica em honorários advocatícios recairá sobre os contribuintes que sustentam a máquina administrativa, a prerrogativa concedida pelo o artigo 20, § 4º, do CPC não viola o Princípio da Igualdade. Destarte, estou reformando a sentença para elevar os honorários para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a simplicidade da causa, o valor da ação e o trabalho do representante da executada. 13. Recurso da Fazenda Nacional desprovido. Recurso de SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A parcialmente provido". 4. Consta na sentença que se trata de execução fiscal proposta por FAZENDA NACIONAL em 08.01.2008 em face de SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 7060701508541, com vencimento entre 15.02.2001 e 14.12.2001l. Antes da prolação da sentença, foi deferido à Fazenda Nacional em 04.08.2014 o prazo de 30 dias para juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo que deu origem a dívida objeto desta execução (não se cumpriu a ordem do Juízo). Desse modo, foi declarada em 04.11.2015 a prescrição da cobrança, extinguindo-se a execução fiscal. 5. A tese da embargante está fundamentada na suposição de que a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos pode ter ocorrido em momento posterior ao vencimento do crédito. Não obstante, não apresentou prova de tal fato no recurso de apelação, tampouco nestes embargos. Nota-se também que quando a executada ingressou no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009 (conforme diz a Fazenda Nacional), os creditos cobrados nestes autos há muito estavam extintos pela prescrição. 6. Sabido que os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao pré- questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do diploma processual em vigor). 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão