TRF2 0500589-82.2008.4.02.5101 05005898220084025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO. 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO. 1.025 DO
NCPC. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL
em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. A
embargante alega que o acórdão incorreu em manifesto erro de premissa fática,
incidindo também em omissão a respeito de ponto essencial ao desate da
lide, ao apontar, equivocadamente, a data do vencimento como o momento da
constituição definitiva do crédito tributário, desconsiderando o entendimento
consolidado do STJ no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o
Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da
obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por
último (REsp 1.120.295/SP). Afirma que os créditos foram constituídos com
a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos (DCTF), cujas datas
não foram informadas. Ocorre (diz a embargante) que, ainda que não conste a
data da entrega da declaração, não se pode perder de vista a presunção legal
de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa da União, previstas no
artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Assim, para a correta aferição do prazo
prescricional, não se pode tomar como marco inicial isoladamente a data do
vencimento do tributo, como o fez, equivocadamente, a decisão recorrida. Aduz,
por fim, que a executada aderiu ao programa de parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014, fato que, em seu entendimento, afasta o reconhecimento
da prescrição. Requer o pré-questionamento da matéria. 3. Ementa do acórdão
ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO
174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL,
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO
DE DIVIDAS TRIBUTÁRIAS PRESCRITAS. HONORÁRIOS. 1. Valor da ação: R$
595.026,82. 2. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL
em 08.01.2008 para cobrança de créditos inscritos em dívidas ativas em
26.10.2007; com datas de vencimentos entre 15.02.2001 e 14.12.2001.3. Recurso
da exequente . A Fazenda Nacional alega, em síntese, que o executado fez
opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009, confessando
a dívida e interrompendo o curso da prescrição, nos termos do inciso IV,
do parágrafo único do artigo 174 do CTN, de modo que, em seu entendimento,
não houve prescrição da cobrança. Requer o provimento do recurso, para que
a execução tenha prosseguimento. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de 1 Informação
e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista
em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. O termo
inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com
o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 5. Visto
que transcorreu mais de cinco anos, a partir do vencimento do crédito mais
recente, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado a ocorrência de qualquer
evento capaz de interromper/suspender o curso da prescrição, nos termos do
parágrafo único do artigo 174 do CTN, no período subsequente ao vencimento,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção
dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 6. A prescrição civil
pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a
pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos artigos 189
e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição
tributária, a qual, em razão do comando normativo do artigo 156, V,
do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional. 7. Por conseguinte, em que pese o
fato da confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento
(ordinariamente) representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito,
interrompendo o curso da prescrição tributária, nos termos do artigo 174, IV,
do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em
curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em
renascimento da obrigação extinta. Com efeito, quando a executada ingressou
no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009 (conforme
diz a Fazenda Nacional), os creditos cobrados nestes autos há muito estavam
extintos pela prescrição. 8. Recurso da executada. SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE
ENGENHARIA S/A alega que o valor corrigido da execução em novembro de 2015
equivalia ao valor de R$ 803.175,64 e que em decorrência da propositura da
ação foi obrigada a constituir advogado. Não obstante, diz esta recorrente,
a condenação em honorários corresponde a 0,3735% do valor econômico atualizado
da causa, abaixo do limite de 10% estabelecido no § 3º do artigo 20 do CPC,
valor que, em seu entendimento, não remunera condignamente o advogado nem
observa os princípios da equidade; razoabilidade e proporcionalidade. Requer
a majoração dos honorários, de modo que a condenação seja fixada entre o
mínimo de 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou alternativamente,
fixado entre 8% e 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, da Lei nº
13.105/2015 (NCPC). 9. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em
curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem
ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente
na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários
advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da
legislação inovadora. 10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios
decorre da sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos
ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado. No caso,
quando a Fazenda Nacional ajuizou a presente ação os créditos estavam
prescritos, movimentando o aparelho judicial sem qualquer proveito e 2
obrigando a executada a constituir advogado. Desse modo, considerando que
houve triangulação processual, a partir do comparecimento da devedora nos
autos, não se pode isentar a exequente dos ônus de sucumbência. 11. Conforme
dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor
inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas
hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 12. Considerando que a condenação da
Fazenda Publica em honorários advocatícios recairá sobre os contribuintes
que sustentam a máquina administrativa, a prerrogativa concedida pelo
o artigo 20, § 4º, do CPC não viola o Princípio da Igualdade. Destarte,
estou reformando a sentença para elevar os honorários para o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), considerando a simplicidade da causa, o valor
da ação e o trabalho do representante da executada. 13. Recurso da Fazenda
Nacional desprovido. Recurso de SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A
parcialmente provido". 4. Consta na sentença que se trata de execução fiscal
proposta por FAZENDA NACIONAL em 08.01.2008 em face de SERGEN SERVICOS GERAIS
DE ENGENHARIA S/A visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob
o nº 7060701508541, com vencimento entre 15.02.2001 e 14.12.2001l. Antes da
prolação da sentença, foi deferido à Fazenda Nacional em 04.08.2014 o prazo de
30 dias para juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo
que deu origem a dívida objeto desta execução (não se cumpriu a ordem do
Juízo). Desse modo, foi declarada em 04.11.2015 a prescrição da cobrança,
extinguindo-se a execução fiscal. 5. A tese da embargante está fundamentada
na suposição de que a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos pode
ter ocorrido em momento posterior ao vencimento do crédito. Não obstante,
não apresentou prova de tal fato no recurso de apelação, tampouco nestes
embargos. Nota-se também que quando a executada ingressou no parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009 (conforme diz a Fazenda
Nacional), os creditos cobrados nestes autos há muito estavam extintos pela
prescrição. 6. Sabido que os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em
sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito infringente. Quanto ao pré- questionamento da matéria,
de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é
suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do diploma processual
em vigor). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO. 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO. 1.025 DO
NCPC. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL
em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. A
embargante alega que o acórdão incorreu em manifesto erro de premissa fática,
incidindo também em omissão a respeito de ponto essencial ao desate da
lide, ao apontar, equivocadamente, a data do vencimento como o momento da
constituição definitiva do crédito tributário, desconsiderando o entendimento
consolidado do STJ no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o
Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da
obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por
último (REsp 1.120.295/SP). Afirma que os créditos foram constituídos com
a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos (DCTF), cujas datas
não foram informadas. Ocorre (diz a embargante) que, ainda que não conste a
data da entrega da declaração, não se pode perder de vista a presunção legal
de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa da União, previstas no
artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Assim, para a correta aferição do prazo
prescricional, não se pode tomar como marco inicial isoladamente a data do
vencimento do tributo, como o fez, equivocadamente, a decisão recorrida. Aduz,
por fim, que a executada aderiu ao programa de parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014, fato que, em seu entendimento, afasta o reconhecimento
da prescrição. Requer o pré-questionamento da matéria. 3. Ementa do acórdão
ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO
174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL,
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO
DE DIVIDAS TRIBUTÁRIAS PRESCRITAS. HONORÁRIOS. 1. Valor da ação: R$
595.026,82. 2. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL
em 08.01.2008 para cobrança de créditos inscritos em dívidas ativas em
26.10.2007; com datas de vencimentos entre 15.02.2001 e 14.12.2001.3. Recurso
da exequente . A Fazenda Nacional alega, em síntese, que o executado fez
opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009, confessando
a dívida e interrompendo o curso da prescrição, nos termos do inciso IV,
do parágrafo único do artigo 174 do CTN, de modo que, em seu entendimento,
não houve prescrição da cobrança. Requer o provimento do recurso, para que
a execução tenha prosseguimento. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de 1 Informação
e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista
em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. O termo
inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com
o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 5. Visto
que transcorreu mais de cinco anos, a partir do vencimento do crédito mais
recente, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado a ocorrência de qualquer
evento capaz de interromper/suspender o curso da prescrição, nos termos do
parágrafo único do artigo 174 do CTN, no período subsequente ao vencimento,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção
dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 6. A prescrição civil
pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a
pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos artigos 189
e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição
tributária, a qual, em razão do comando normativo do artigo 156, V,
do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional. 7. Por conseguinte, em que pese o
fato da confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento
(ordinariamente) representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito,
interrompendo o curso da prescrição tributária, nos termos do artigo 174, IV,
do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em
curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em
renascimento da obrigação extinta. Com efeito, quando a executada ingressou
no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009 (conforme
diz a Fazenda Nacional), os creditos cobrados nestes autos há muito estavam
extintos pela prescrição. 8. Recurso da executada. SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE
ENGENHARIA S/A alega que o valor corrigido da execução em novembro de 2015
equivalia ao valor de R$ 803.175,64 e que em decorrência da propositura da
ação foi obrigada a constituir advogado. Não obstante, diz esta recorrente,
a condenação em honorários corresponde a 0,3735% do valor econômico atualizado
da causa, abaixo do limite de 10% estabelecido no § 3º do artigo 20 do CPC,
valor que, em seu entendimento, não remunera condignamente o advogado nem
observa os princípios da equidade; razoabilidade e proporcionalidade. Requer
a majoração dos honorários, de modo que a condenação seja fixada entre o
mínimo de 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou alternativamente,
fixado entre 8% e 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, da Lei nº
13.105/2015 (NCPC). 9. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em
curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem
ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente
na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários
advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da
legislação inovadora. 10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios
decorre da sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos
ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado. No caso,
quando a Fazenda Nacional ajuizou a presente ação os créditos estavam
prescritos, movimentando o aparelho judicial sem qualquer proveito e 2
obrigando a executada a constituir advogado. Desse modo, considerando que
houve triangulação processual, a partir do comparecimento da devedora nos
autos, não se pode isentar a exequente dos ônus de sucumbência. 11. Conforme
dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor
inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas
hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 12. Considerando que a condenação da
Fazenda Publica em honorários advocatícios recairá sobre os contribuintes
que sustentam a máquina administrativa, a prerrogativa concedida pelo
o artigo 20, § 4º, do CPC não viola o Princípio da Igualdade. Destarte,
estou reformando a sentença para elevar os honorários para o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), considerando a simplicidade da causa, o valor
da ação e o trabalho do representante da executada. 13. Recurso da Fazenda
Nacional desprovido. Recurso de SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A
parcialmente provido". 4. Consta na sentença que se trata de execução fiscal
proposta por FAZENDA NACIONAL em 08.01.2008 em face de SERGEN SERVICOS GERAIS
DE ENGENHARIA S/A visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob
o nº 7060701508541, com vencimento entre 15.02.2001 e 14.12.2001l. Antes da
prolação da sentença, foi deferido à Fazenda Nacional em 04.08.2014 o prazo de
30 dias para juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo
que deu origem a dívida objeto desta execução (não se cumpriu a ordem do
Juízo). Desse modo, foi declarada em 04.11.2015 a prescrição da cobrança,
extinguindo-se a execução fiscal. 5. A tese da embargante está fundamentada
na suposição de que a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos pode
ter ocorrido em momento posterior ao vencimento do crédito. Não obstante,
não apresentou prova de tal fato no recurso de apelação, tampouco nestes
embargos. Nota-se também que quando a executada ingressou no parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009 (conforme diz a Fazenda
Nacional), os creditos cobrados nestes autos há muito estavam extintos pela
prescrição. 6. Sabido que os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em
sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito infringente. Quanto ao pré- questionamento da matéria,
de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é
suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do diploma processual
em vigor). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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