TRF2 0500600-14.2015.4.02.5151 05006001420154025151
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM VERBA RECEBIDA A MAIOR, AINDA QUE DE
BOA FÉ. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA
AUTORA PREJUDICADO. - No caso, a parte autora pretende não seja descontado de
seu benefício de aposentadoria débito seu para com o réu, decorrente de uma
revisão administrativa que culminou na redução do valor da RMI, sob a alegação
de ter recebido de boa-fé valores indevidos a maior, desde 2003 até 2015, não
podendo sofrer pela má administração da autarquia. - Uma vez não comprovada
a má-fé da autora, bem como levando em conta o pequeno valor do benefício
previdenciário por ela percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre
a sua prestação previdenciária mensal, é razoável que o percentual situe-se
em 10% (dez por cento) do valor do benefício de aposentadoria que percebe, não
havendo que se falar, ainda, na devolução pelo INSS das parcelas já descontadas
do benefício da segurada. - Apelação do INSS provida.Pedido autoral julgado
improcedente. - Prejudicada a análise do apelo interposto pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM VERBA RECEBIDA A MAIOR, AINDA QUE DE
BOA FÉ. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA
AUTORA PREJUDICADO. - No caso, a parte autora pretende não seja descontado de
seu benefício de aposentadoria débito seu para com o réu, decorrente de uma
revisão administrativa que culminou na redução do valor da RMI, sob a alegação
de ter recebido de boa-fé valores indevidos a maior, desde 2003 até 2015, não
podendo sofrer pela má administração da autarquia. - Uma vez não comprovada
a má-fé da autora, bem como levando em conta o pequeno valor do benefício
previdenciário por ela percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre
a sua prestação previdenciária mensal, é razoável que o percentual situe-se
em 10% (dez por cento) do valor do benefício de aposentadoria que percebe, não
havendo que se falar, ainda, na devolução pelo INSS das parcelas já descontadas
do benefício da segurada. - Apelação do INSS provida.Pedido autoral julgado
improcedente. - Prejudicada a análise do apelo interposto pela parte autora.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão