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Jurisprudência


TRF2 0500618-35.2008.4.02.5101 05006183520084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que não consta qualquer informação de que houve a efetiva entrega da declaração, ou que o sujeito passivo recolheu o tributo, ainda que a menor. 2. Da mesma forma, não há nada que indique a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte para furtar-se ao pagamento devido. 3. Assim, deve-se considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial para o lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 173, I, do CTN. Precedente do STJ. 4. Tomando por base que o fato gerador mais recente ocorreu em janeiro de 1999, tem-se que o prazo decadencial para a Fazenda promover o lançamento de ofício se iniciou em 1º/01/2000 e se encerrou em 1º/01/2005. 5. Portanto, tendo em vista que o crédito foi lançado somente em 03/10/2005, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, nos exatos termos da sentença. 6. O valor dos honorários advocatícios mostra-se adequado, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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