TRF2 0500618-35.2008.4.02.5101 05006183520084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Da leitura dos
autos, verifica-se que não consta qualquer informação de que houve a efetiva
entrega da declaração, ou que o sujeito passivo recolheu o tributo, ainda que a
menor. 2. Da mesma forma, não há nada que indique a existência de dolo, fraude
ou simulação do contribuinte para furtar-se ao pagamento devido. 3. Assim,
deve-se considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial para o
lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 173, I,
do CTN. Precedente do STJ. 4. Tomando por base que o fato gerador mais recente
ocorreu em janeiro de 1999, tem-se que o prazo decadencial para a Fazenda
promover o lançamento de ofício se iniciou em 1º/01/2000 e se encerrou em
1º/01/2005. 5. Portanto, tendo em vista que o crédito foi lançado somente
em 03/10/2005, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, nos exatos
termos da sentença. 6. O valor dos honorários advocatícios mostra-se adequado,
segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar
o trabalho realizado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Da leitura dos
autos, verifica-se que não consta qualquer informação de que houve a efetiva
entrega da declaração, ou que o sujeito passivo recolheu o tributo, ainda que a
menor. 2. Da mesma forma, não há nada que indique a existência de dolo, fraude
ou simulação do contribuinte para furtar-se ao pagamento devido. 3. Assim,
deve-se considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial para o
lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 173, I,
do CTN. Precedente do STJ. 4. Tomando por base que o fato gerador mais recente
ocorreu em janeiro de 1999, tem-se que o prazo decadencial para a Fazenda
promover o lançamento de ofício se iniciou em 1º/01/2000 e se encerrou em
1º/01/2005. 5. Portanto, tendo em vista que o crédito foi lançado somente
em 03/10/2005, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, nos exatos
termos da sentença. 6. O valor dos honorários advocatícios mostra-se adequado,
segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar
o trabalho realizado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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