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Jurisprudência


TRF2 0500649-55.2008.4.02.5101 05006495520084025101

Ementa
Nº CNJ : 0500649-55.2008.4.02.5101 (2008.51.01.500649-6) RELATOR : Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE CREMERJ - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ105581 - EURICO MEDEIROS CAVALCANTI E OUTROS APELADO : R. S. BELFORT DE AGUIAR ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05006495520084025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8 º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da C RFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior T ribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento d a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando no e nunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos c onselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis 1 q ue essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. 8. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável, eis que se refere às anuidades de 2002, 2003, 2 004, 2005 e 2006 impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora M inistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. A pelação improvida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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