TRF2 0500669-51.2005.4.02.5101 05006695120054025101
PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B,
§3º, do CPC. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC 18/81. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039,
DO NOVO CPC. 1. Hipótese de reapreciação do acórdão proferido, em razão de
pacificação das matérias ali tratadas por recurso extraordinário julgado
conforme art. 543-B, do CPC. 2. O Plenário do C. Superior Tribunal Federal,
no julgamento do ARE 703.550/PR, processado sob o regime de repercussão
geral, pacificou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão
de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo
de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18, publicada em 09 de
julho de 1981. 3. No caso em tela, verifica-se que o autor não faz jus à
conversão do período laborado como professor (de 01/03/1982 a 28/04/1995),
eis que posterior à Emenda Constitucional nº 18/81. Consequentemente, sem a
pretendida conversão, não há como ser deferida a pretendida transformação de
sua aposentadoria proporcional para integral, com a majoração do coeficiente
da RMI para 100%. 4. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.039 do novo CPC,
para dar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, na forma do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B,
§3º, do CPC. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC 18/81. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039,
DO NOVO CPC. 1. Hipótese de reapreciação do acórdão proferido, em razão de
pacificação das matérias ali tratadas por recurso extraordinário julgado
conforme art. 543-B, do CPC. 2. O Plenário do C. Superior Tribunal Federal,
no julgamento do ARE 703.550/PR, processado sob o regime de repercussão
geral, pacificou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão
de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo
de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18, publicada em 09 de
julho de 1981. 3. No caso em tela, verifica-se que o autor não faz jus à
conversão do período laborado como professor (de 01/03/1982 a 28/04/1995),
eis que posterior à Emenda Constitucional nº 18/81. Consequentemente, sem a
pretendida conversão, não há como ser deferida a pretendida transformação de
sua aposentadoria proporcional para integral, com a majoração do coeficiente
da RMI para 100%. 4. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.039 do novo CPC,
para dar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, na forma do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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