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Jurisprudência


TRF2 0500669-51.2005.4.02.5101 05006695120054025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, §3º, do CPC. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC 18/81. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039, DO NOVO CPC. 1. Hipótese de reapreciação do acórdão proferido, em razão de pacificação das matérias ali tratadas por recurso extraordinário julgado conforme art. 543-B, do CPC. 2. O Plenário do C. Superior Tribunal Federal, no julgamento do ARE 703.550/PR, processado sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18, publicada em 09 de julho de 1981. 3. No caso em tela, verifica-se que o autor não faz jus à conversão do período laborado como professor (de 01/03/1982 a 28/04/1995), eis que posterior à Emenda Constitucional nº 18/81. Consequentemente, sem a pretendida conversão, não há como ser deferida a pretendida transformação de sua aposentadoria proporcional para integral, com a majoração do coeficiente da RMI para 100%. 4. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.039 do novo CPC, para dar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, na forma do voto.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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