TRF2 0500681-13.2015.4.02.5102 05006811320154025102
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A
TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO
A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E SEUS RESCPETIVOS
ADICIONAIS. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R S O R E
P R E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo Impetrante em face de sentença que denegou a
segurança pleiteada, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas
pagas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre as
horas extras e seus respectivos adicionais. 2. A hipótese é de Mandado de
Segurança impetrado pelo Supermercado Real de Itaipu Ltda.-me. em face do
Sr. Delegado da Receita Federal em Niterói - Rio de Janeiro, objetivando
a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à
contribuição social previdenciária patronal e as destinadas à Terceiros
incidentes sobre as horas extras e seus respectivos adicionais, bem como
o direito a compensação dos valores recolhidos referentes a tais verbas,
nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Da leitura dos
dispositivos legais, verifica-se que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do
empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador,
não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Este é o
entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. Assim, quando o valor é pago
sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória
e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a
verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição
à Seguridade Social. 4. Ficou assentado no julgamento do REsp 1358281/SP,
sob a sistemática dos recursos 1 repetitivos, que têm natureza remuneratória
e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas pelo empregador
relativas às horas-extras. 5. Correta a sentença que reconheceu a incidência da
contribuição previdenciária e das destinadas a Terceiros sobre as verbas pagas
a título de horas extras e seus respectivos adicionais, pelo seu evidente
caráter remuneratório, restando prejudicado o requerimento à compensação
dos valores referentes à aludida verba. Precedentes: 6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A
TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO
A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E SEUS RESCPETIVOS
ADICIONAIS. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R S O R E
P R E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo Impetrante em face de sentença que denegou a
segurança pleiteada, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas
pagas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre as
horas extras e seus respectivos adicionais. 2. A hipótese é de Mandado de
Segurança impetrado pelo Supermercado Real de Itaipu Ltda.-me. em face do
Sr. Delegado da Receita Federal em Niterói - Rio de Janeiro, objetivando
a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à
contribuição social previdenciária patronal e as destinadas à Terceiros
incidentes sobre as horas extras e seus respectivos adicionais, bem como
o direito a compensação dos valores recolhidos referentes a tais verbas,
nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Da leitura dos
dispositivos legais, verifica-se que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do
empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador,
não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Este é o
entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. Assim, quando o valor é pago
sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória
e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a
verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição
à Seguridade Social. 4. Ficou assentado no julgamento do REsp 1358281/SP,
sob a sistemática dos recursos 1 repetitivos, que têm natureza remuneratória
e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas pelo empregador
relativas às horas-extras. 5. Correta a sentença que reconheceu a incidência da
contribuição previdenciária e das destinadas a Terceiros sobre as verbas pagas
a título de horas extras e seus respectivos adicionais, pelo seu evidente
caráter remuneratório, restando prejudicado o requerimento à compensação
dos valores referentes à aludida verba. Precedentes: 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
28/09/2015 - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 76
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