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Jurisprudência


TRF2 0500681-13.2015.4.02.5102 05006811320154025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E SEUS RESCPETIVOS ADICIONAIS. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R S O R E P R E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras e seus respectivos adicionais. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pelo Supermercado Real de Itaipu Ltda.-me. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Niterói - Rio de Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária patronal e as destinadas à Terceiros incidentes sobre as horas extras e seus respectivos adicionais, bem como o direito a compensação dos valores recolhidos referentes a tais verbas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Este é o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. Assim, quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social. 4. Ficou assentado no julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos 1 repetitivos, que têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas pelo empregador relativas às horas-extras. 5. Correta a sentença que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária e das destinadas a Terceiros sobre as verbas pagas a título de horas extras e seus respectivos adicionais, pelo seu evidente caráter remuneratório, restando prejudicado o requerimento à compensação dos valores referentes à aludida verba. Precedentes: 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : 28/09/2015 - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 76
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