TRF2 0500683-80.2015.4.02.5102 05006838020154025102
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A
TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO
A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E SEUS RESCPETIVOS
ADICIONAIS. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R S O R E P R
E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que denegou a segurança pleiteada, julgando improcedentes
os pedido, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas a título
de contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras e seus r
espectivos adicionais. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado
pela Flash Auto Serviço Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal
em Niterói - Rio de Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária
patronal e as destinadas à Terceiros incidentes sobre as horas extras e
seus respectivos adicionais, bem como o direito a compensação dos valores
recolhidos referentes a tais verbas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da demanda. 3. Vale salientar que o entendimento aplicável às
contribuições previdenciárias patronais vale, também, para as contribuições
devidas a Terceiros, por força do art. 3º, §2º da Lei 11.457/2007, no sentido
de excluir da base de cálculo das mesmas, apenas os valores percebidos pelos
trabalhadores de caráter indenizatório, motivo pelo qual se torna suficiente
q ue analisemos apenas a natureza jurídica da verba em questão. 4. Da leitura
dos dispositivos legais, verifica-se que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do
empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador,
não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Este é
o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. Assim, quando o valor
é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza
indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso
contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a
contribuição à Seguridade Social. 5. Ficou assentado no julgamento do REsp
1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que têm natureza
remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas
pelo empregador relativas às horas-extras. 1 6. Correta a sentença que
reconheceu a incidência da contribuição previdenciária e das destinadas a
Terceiros sobre as verbas pagas a título de horas extras e seus respectivos
adicionais, pelo seu evidente caráter remuneratório, restando prejudicado
o requerimento à compensação/restituição dos valores referentes à aludida
verba. 7. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A
TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO
A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E SEUS RESCPETIVOS
ADICIONAIS. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R S O R E P R
E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que denegou a segurança pleiteada, julgando improcedentes
os pedido, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas a título
de contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras e seus r
espectivos adicionais. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado
pela Flash Auto Serviço Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal
em Niterói - Rio de Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária
patronal e as destinadas à Terceiros incidentes sobre as horas extras e
seus respectivos adicionais, bem como o direito a compensação dos valores
recolhidos referentes a tais verbas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da demanda. 3. Vale salientar que o entendimento aplicável às
contribuições previdenciárias patronais vale, também, para as contribuições
devidas a Terceiros, por força do art. 3º, §2º da Lei 11.457/2007, no sentido
de excluir da base de cálculo das mesmas, apenas os valores percebidos pelos
trabalhadores de caráter indenizatório, motivo pelo qual se torna suficiente
q ue analisemos apenas a natureza jurídica da verba em questão. 4. Da leitura
dos dispositivos legais, verifica-se que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do
empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador,
não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Este é
o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. Assim, quando o valor
é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza
indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso
contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a
contribuição à Seguridade Social. 5. Ficou assentado no julgamento do REsp
1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que têm natureza
remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas
pelo empregador relativas às horas-extras. 1 6. Correta a sentença que
reconheceu a incidência da contribuição previdenciária e das destinadas a
Terceiros sobre as verbas pagas a título de horas extras e seus respectivos
adicionais, pelo seu evidente caráter remuneratório, restando prejudicado
o requerimento à compensação/restituição dos valores referentes à aludida
verba. 7. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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