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Jurisprudência


TRF2 0500685-50.2015.4.02.5102 05006855020154025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTENCIA PARCIAL DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o afastamento de empregados doentes ou acidentados nos primeiros quinze dias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, e, que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, salário paternidade, férias (gozadas), adicional de hora extra, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno. 3. Todavia, constou inadvertidamente, no dispositivo do voto, que a apelação da União Federal/Fazenda Nacional foi parcialmente provida, em flagrante conflito com os fundamentos do voto condutor. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma adequada. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 1 10. Embargos de declaração da União Federal desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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