TRF2 0500685-50.2015.4.02.5102 05006855020154025102
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTENCIA
PARCIAL DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o afastamento de empregados doentes ou acidentados nos primeiros
quinze dias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
e, que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
salário paternidade, férias (gozadas), adicional de hora extra, adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno. 3. Todavia,
constou inadvertidamente, no dispositivo do voto, que a apelação da União
Federal/Fazenda Nacional foi parcialmente provida, em flagrante conflito com
os fundamentos do voto condutor. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma adequada. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 1 10. Embargos de declaração
da União Federal desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTENCIA
PARCIAL DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o afastamento de empregados doentes ou acidentados nos primeiros
quinze dias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
e, que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
salário paternidade, férias (gozadas), adicional de hora extra, adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno. 3. Todavia,
constou inadvertidamente, no dispositivo do voto, que a apelação da União
Federal/Fazenda Nacional foi parcialmente provida, em flagrante conflito com
os fundamentos do voto condutor. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma adequada. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 1 10. Embargos de declaração
da União Federal desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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