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Jurisprudência


TRF2 0500695-78.2007.4.02.5101 05006957820074025101

Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO EXECUTADO. 1-A regra da impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o direito constitucional à moradia. 2-A proteção conferida ao instituto do bem de família é princípio de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular. Além disso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família seja o único de propriedade do devedor. 3-Por outro lado, em sendo localizados outros imóveis registrados em nome do executado, a exeqüente poderá proceder à substituição da penhora. 4-Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : DESP FLS 02
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