TRF2 0500695-78.2007.4.02.5101 05006957820074025101
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO
EXECUTADO. 1-A regra da impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o
direito constitucional à moradia. 2-A proteção conferida ao instituto do bem
de família é princípio de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia
por seu titular. Além disso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade
do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a
família seja o único de propriedade do devedor. 3-Por outro lado, em sendo
localizados outros imóveis registrados em nome do executado, a exeqüente
poderá proceder à substituição da penhora. 4-Remessa necessária improvida.
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO
EXECUTADO. 1-A regra da impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o
direito constitucional à moradia. 2-A proteção conferida ao instituto do bem
de família é princípio de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia
por seu titular. Além disso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade
do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a
família seja o único de propriedade do devedor. 3-Por outro lado, em sendo
localizados outros imóveis registrados em nome do executado, a exeqüente
poderá proceder à substituição da penhora. 4-Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
DESP FLS 02
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