TRF2 0500758-22.2015.4.02.5102 05007582220154025102
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Trata-se
de reexame necessário da sentença que declarou o direito do impetrante de
obter decisão administrativa em prazo não superior a 360 dias a contar do
protocolo de sua petição. 2. FELIXMAR SEVICOS HIDRAULICOS, REFORMAS E PINTURA
EM EDIFICACOES LTDA - ME impetrou mandado de segurança contra ato omissivo
do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, que não analisou seu
pedido de restituição de contribuição previdenciária recolhida a maior, no
prazo legal. 3. A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL informa (folha 197) que não
apresentará recurso, tendo em vista a análise do pedido administrativo. Com
efeito, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame da sentença. 4. O
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, estabelece: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. O princípio da eficiência
determina que a atividade administrativa seja desenvolvida com fins à
satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade
dos serviços públicos prestados. 6. A legislação específica na hipótese é a
Lei nº 11.457/07, que, em seu artigo 24, dispõe que: "é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte". 7. A observância obrigatória deste prazo máximo de 360 dias nos
processos administrativos fiscais já foi, inclusive, reiterada pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
repetitiva (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
01/09/2010). 8. Destarte, irreparável a sentença ao declarar o direito do
impetrante de obter decisão administrativa em prazo não superior a 360 dias,
a contar do protocolo de sua petição. 9. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Trata-se
de reexame necessário da sentença que declarou o direito do impetrante de
obter decisão administrativa em prazo não superior a 360 dias a contar do
protocolo de sua petição. 2. FELIXMAR SEVICOS HIDRAULICOS, REFORMAS E PINTURA
EM EDIFICACOES LTDA - ME impetrou mandado de segurança contra ato omissivo
do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, que não analisou seu
pedido de restituição de contribuição previdenciária recolhida a maior, no
prazo legal. 3. A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL informa (folha 197) que não
apresentará recurso, tendo em vista a análise do pedido administrativo. Com
efeito, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame da sentença. 4. O
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, estabelece: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. O princípio da eficiência
determina que a atividade administrativa seja desenvolvida com fins à
satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade
dos serviços públicos prestados. 6. A legislação específica na hipótese é a
Lei nº 11.457/07, que, em seu artigo 24, dispõe que: "é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte". 7. A observância obrigatória deste prazo máximo de 360 dias nos
processos administrativos fiscais já foi, inclusive, reiterada pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
repetitiva (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
01/09/2010). 8. Destarte, irreparável a sentença ao declarar o direito do
impetrante de obter decisão administrativa em prazo não superior a 360 dias,
a contar do protocolo de sua petição. 9. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES