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Jurisprudência


TRF2 0500810-31.2009.4.02.5101 05008103120094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637- 0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O termo inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora contestada a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 6. Crédito mais recente constituído em 30.6.1998. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Execução fiscal proposta em 19.02.2009. Lapso prescricional transcorrido anteriormente ao ajuizamento da demanda, computada a suspensão por 180 dias de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 219, §5º, do CPC e da Súmula 409 do STJ. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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