TRF2 0500830-82.2015.4.02.5110 05008308220154025110
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C ART.297
N/F ART. 71, TODOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA PARA 2 ANOS, APÓS APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
-- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Apelação do réu, condenado pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297,
ambos do CP, se restringe ao pleito de aplicação da atenuante da confissão
para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II- Improcedem as alegações do réu;
a Súmula 231, do STJ, dispõe que "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; jurisprudência
em relação ao tema é pacífica. III- Ademais, o magistrado de piso fixou
a pena-base acima do mínimo, em 3 anos de reclusão, com fundamentação
consistente: o réu se evadiu da prisão anteriormente decretada, confessando
que assim o fez, quando a tornozeleira eletrônica apresentou defeito. Após
a fixação da pena-base em 3 anos de reclusão, o juiz aplicou a atenuante
da confissão e reduziu a pena para 2 anos de reclusão, em regime fechado,
com a devida fundamentação. IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a sentença recorrida.
Ementa
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C ART.297
N/F ART. 71, TODOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA PARA 2 ANOS, APÓS APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
-- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Apelação do réu, condenado pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297,
ambos do CP, se restringe ao pleito de aplicação da atenuante da confissão
para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II- Improcedem as alegações do réu;
a Súmula 231, do STJ, dispõe que "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; jurisprudência
em relação ao tema é pacífica. III- Ademais, o magistrado de piso fixou
a pena-base acima do mínimo, em 3 anos de reclusão, com fundamentação
consistente: o réu se evadiu da prisão anteriormente decretada, confessando
que assim o fez, quando a tornozeleira eletrônica apresentou defeito. Após
a fixação da pena-base em 3 anos de reclusão, o juiz aplicou a atenuante
da confissão e reduziu a pena para 2 anos de reclusão, em regime fechado,
com a devida fundamentação. IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão