main-banner

Jurisprudência


TRF2 0500830-82.2015.4.02.5110 05008308220154025110

Ementa
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C ART.297 N/F ART. 71, TODOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA PARA 2 ANOS, APÓS APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO -- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I- Apelação do réu, condenado pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, se restringe ao pleito de aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II- Improcedem as alegações do réu; a Súmula 231, do STJ, dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; jurisprudência em relação ao tema é pacífica. III- Ademais, o magistrado de piso fixou a pena-base acima do mínimo, em 3 anos de reclusão, com fundamentação consistente: o réu se evadiu da prisão anteriormente decretada, confessando que assim o fez, quando a tornozeleira eletrônica apresentou defeito. Após a fixação da pena-base em 3 anos de reclusão, o juiz aplicou a atenuante da confissão e reduziu a pena para 2 anos de reclusão, em regime fechado, com a devida fundamentação. IV- Apelação do réu desprovida para manter, in totum, a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão