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Jurisprudência


TRF2 0500835-09.2016.4.02.5001 05008350920164025001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO 8.615/2015, ART. 1º, XIV, REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. NATUREZA AUTÔNOMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. As penas alternativas elencadas no art. 43, do CP, embora substituam pena privativa de liberdade, são autônomas, conforme estabelece o art. 44, do mesmo diploma legal; 2. o cumprimento da fração de ¼ (um quarto) a que se refere o inciso XIV, do art. 1º, do Decreto nº 8.615/2015, como requisito objetivo para a concessão do indulto, relaciona-se com cada uma das penas impostas ao condenado; 3. para que fizesse jus ao indulto pleiteado, o apenado deveria ter cumprido, até 25/12/2015, 360 (trezentos e sessenta) horas de serviço comunitário e pago o montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 4. não restam dúvidas que os requisitos objetivos necessários à concessão do indulto, previstos no inciso XIV, do art. 1º, do Decreto 8.615/2015, não foram plenamente satisfeitos pelo ora agravante; 5. Agravo de Execução a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução interposto por MARCOS ANTÔNIO FRAGA VAZZOLLER, nos termos do Voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016 (data de julgamento). Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 1

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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