TRF2 0500835-09.2016.4.02.5001 05008350920164025001
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO
8.615/2015, ART. 1º, XIV, REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. NATUREZA
AUTÔNOMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. As penas alternativas elencadas no
art. 43, do CP, embora substituam pena privativa de liberdade, são autônomas,
conforme estabelece o art. 44, do mesmo diploma legal; 2. o cumprimento
da fração de ¼ (um quarto) a que se refere o inciso XIV, do art. 1º, do
Decreto nº 8.615/2015, como requisito objetivo para a concessão do indulto,
relaciona-se com cada uma das penas impostas ao condenado; 3. para que fizesse
jus ao indulto pleiteado, o apenado deveria ter cumprido, até 25/12/2015,
360 (trezentos e sessenta) horas de serviço comunitário e pago o montante de
R$10.000,00 (dez mil reais); 4. não restam dúvidas que os requisitos objetivos
necessários à concessão do indulto, previstos no inciso XIV, do art. 1º,
do Decreto 8.615/2015, não foram plenamente satisfeitos pelo ora agravante;
5. Agravo de Execução a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros
da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução interposto por MARCOS
ANTÔNIO FRAGA VAZZOLLER, nos termos do Voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016
(data de julgamento). Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO
8.615/2015, ART. 1º, XIV, REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. NATUREZA
AUTÔNOMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. As penas alternativas elencadas no
art. 43, do CP, embora substituam pena privativa de liberdade, são autônomas,
conforme estabelece o art. 44, do mesmo diploma legal; 2. o cumprimento
da fração de ¼ (um quarto) a que se refere o inciso XIV, do art. 1º, do
Decreto nº 8.615/2015, como requisito objetivo para a concessão do indulto,
relaciona-se com cada uma das penas impostas ao condenado; 3. para que fizesse
jus ao indulto pleiteado, o apenado deveria ter cumprido, até 25/12/2015,
360 (trezentos e sessenta) horas de serviço comunitário e pago o montante de
R$10.000,00 (dez mil reais); 4. não restam dúvidas que os requisitos objetivos
necessários à concessão do indulto, previstos no inciso XIV, do art. 1º,
do Decreto 8.615/2015, não foram plenamente satisfeitos pelo ora agravante;
5. Agravo de Execução a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros
da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução interposto por MARCOS
ANTÔNIO FRAGA VAZZOLLER, nos termos do Voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016
(data de julgamento). Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 1
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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