TRF2 0500855-35.2009.4.02.5101 05008553520094025101
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONCLUSIVO. DILAÇÃO P ROBATÓRIA
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Entendeu o Juízo a quo que os documentos
carreados aos autos em sede de Exceção de Pré-executividade ilidiam a presunção
de certeza e liquidez da CDA ao demonstrarem a i legitimidade passiva da
Apelada. 2. A Exceção de Pré-executividade não é a sede correta para tal
dilação probatória, uma vez que tal assertiva deveria ser demonstrada em
Ação de Embargos à Execução, onde a produção de provas poderia ir mais a
fundo na questão, com o seu regular contraditório. 3 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONCLUSIVO. DILAÇÃO P ROBATÓRIA
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Entendeu o Juízo a quo que os documentos
carreados aos autos em sede de Exceção de Pré-executividade ilidiam a presunção
de certeza e liquidez da CDA ao demonstrarem a i legitimidade passiva da
Apelada. 2. A Exceção de Pré-executividade não é a sede correta para tal
dilação probatória, uma vez que tal assertiva deveria ser demonstrada em
Ação de Embargos à Execução, onde a produção de provas poderia ir mais a
fundo na questão, com o seu regular contraditório. 3 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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