TRF2 0500965-68.2008.4.02.5101 05009656820084025101
1 - Verifica-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, decretada
pelo Juízo a quo se deu, exclusivamente, em razão de sentença proferida em
sede de embargos à execução e que, assim, apenas poderá produzir efeitos
após ser confirmada pelo tribunal, nos termos do artigo 496 do CPC/15. Caso
em que a anulação da sentença é de rigor. 2 - Apelação a que se dá provimento.
Ementa
1 - Verifica-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, decretada
pelo Juízo a quo se deu, exclusivamente, em razão de sentença proferida em
sede de embargos à execução e que, assim, apenas poderá produzir efeitos
após ser confirmada pelo tribunal, nos termos do artigo 496 do CPC/15. Caso
em que a anulação da sentença é de rigor. 2 - Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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