TRF2 0501011-85.2016.4.02.5001 05010118520164025001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO DA
INADMISSÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO
QUE APLICA A EMENDATIO LIBELLI QUE RESULTA NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. APELAÇÃO (ART. 593, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CORRETA VIA RECURSAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. I - A decisão de mérito, proferida após finda a instrução
criminal e apresentação de memoriais finais, que acolhe a tese defensiva
e faz aplicar a emendatio libelli, ainda que tenha por consequência a
incompetência da Justiça Federal, desafia recurso de apelação (art. 593, II
do Código de Processo Penal). II - Ad argumentantum tantum, se o contexto
fático-probatório denota a existência de dúvida objetiva quanto ao meio
correto de impugnação recursal e se o seu manejo deu-se tempestivamente,
admissível, em tese, a aplicação do princípio da fungibilidade. III -
Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO DA
INADMISSÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO
QUE APLICA A EMENDATIO LIBELLI QUE RESULTA NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. APELAÇÃO (ART. 593, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CORRETA VIA RECURSAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. I - A decisão de mérito, proferida após finda a instrução
criminal e apresentação de memoriais finais, que acolhe a tese defensiva
e faz aplicar a emendatio libelli, ainda que tenha por consequência a
incompetência da Justiça Federal, desafia recurso de apelação (art. 593, II
do Código de Processo Penal). II - Ad argumentantum tantum, se o contexto
fático-probatório denota a existência de dúvida objetiva quanto ao meio
correto de impugnação recursal e se o seu manejo deu-se tempestivamente,
admissível, em tese, a aplicação do princípio da fungibilidade. III -
Recurso em sentido estrito provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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