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Jurisprudência


TRF2 0501011-85.2016.4.02.5001 05010118520164025001

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO DA INADMISSÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO QUE APLICA A EMENDATIO LIBELLI QUE RESULTA NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO (ART. 593, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CORRETA VIA RECURSAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I - A decisão de mérito, proferida após finda a instrução criminal e apresentação de memoriais finais, que acolhe a tese defensiva e faz aplicar a emendatio libelli, ainda que tenha por consequência a incompetência da Justiça Federal, desafia recurso de apelação (art. 593, II do Código de Processo Penal). II - Ad argumentantum tantum, se o contexto fático-probatório denota a existência de dúvida objetiva quanto ao meio correto de impugnação recursal e se o seu manejo deu-se tempestivamente, admissível, em tese, a aplicação do princípio da fungibilidade. III - Recurso em sentido estrito provido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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