TRF2 0501012-81.2004.4.02.5101 05010128120044025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI
N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA
O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/14. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO
CPC. 1. Sentença que homologou pedido de desistência e julgou extintos os
presentes embargos com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC). Contudo,
deixou de condenar a embargante (desistente) em honorários advocatícios,
em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009. 2. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, a dispensa
de honorários advocatícios, nos caso de desistência de ação por adesão ao
programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam:
a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão
em outros parcelamentos. 3. A Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei
n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em
honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela
Lei n. 11.941/2009, Lei n. 12.865/20 13 e Lei n. 12.996/2014. 4. O referido
artigo aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados
a partir de 10 de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos
honorários advocatícios ainda não foram pagos. 5. Hipótese em que, apesar do
pedido de desistência da presente ação ser anterior a 10 de julho de 2014,
a embargante (desistente) não foi condenada em honorários advocatícios. Logo,
não serão devidos nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei
n. 13.043/2014. 6. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos
casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se
afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo
462 do CPC. 7. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1522168/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015;
AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI
N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA
O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/14. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO
CPC. 1. Sentença que homologou pedido de desistência e julgou extintos os
presentes embargos com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC). Contudo,
deixou de condenar a embargante (desistente) em honorários advocatícios,
em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009. 2. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, a dispensa
de honorários advocatícios, nos caso de desistência de ação por adesão ao
programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam:
a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão
em outros parcelamentos. 3. A Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei
n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em
honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela
Lei n. 11.941/2009, Lei n. 12.865/20 13 e Lei n. 12.996/2014. 4. O referido
artigo aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados
a partir de 10 de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos
honorários advocatícios ainda não foram pagos. 5. Hipótese em que, apesar do
pedido de desistência da presente ação ser anterior a 10 de julho de 2014,
a embargante (desistente) não foi condenada em honorários advocatícios. Logo,
não serão devidos nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei
n. 13.043/2014. 6. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos
casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se
afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo
462 do CPC. 7. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1522168/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015;
AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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