TRF2 0501031-04.2015.4.02.5101 05010310420154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA EsSA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO. DANO MORAL. I
- O Aluno foi excluído e desligado do Curso de Formação de Sargentos (CFS)
da Escola de Sargentos das Armas (EsSA), conforme o previsto no art. 65, X,
do Regulamento da Escola de Sargentos das Armas ("R-72"), e no art. 31 do
Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército
("R-126"), ou seja, por ter sido considerado inapto para a carreira militar,
por revelar conduta moral que o incompatibiliza com o serviço do Exército
ou o prosseguimento do curso. II - Desarrazoada a pretensa nulidade face à
ausência de lavratura do "Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
(FATD)", de apresentação obrigatória segundo o art. 38 das Instruções Gerais
para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro. Impõe
examinar o prescrito no citado art. 38 combinado com o art. 14 do Regulamento
Disciplinar do Exército (RDE), o qual ajusta que, se a conduta praticada
configurar transgressão disciplinar e estiver tipificada em lei como crime ou
contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar; registrando,
inclusive, que as responsabilidades nas esferas criminal e administrativa
são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente. No caso,
o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o Aluno, perante a
Justiça Militar da União, o que desobrigou a lavratura da FATD. Adite-se que
o "R-72", aludindo ao regime disciplinar, explana que o aluno está sujeito
ao Código Penal Militar e ao RDE, consideradas as limitações impostas pelas
peculiaridades da vida escolar; e, quanto às transgressões disciplinares,
fixa que o aluno que cometer transgressões disciplinares que atentem contra
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as
condições previstas no RDE, observado o direito de ampla defesa e o princípio
do contraditório, será excluído e desligado após a publicação em Boletim
Interno (BI) da solução da sindicância que constatou as faltas cometidas. III -
Nem se alegue que o ato administrativo violou os princípios do "contraditório"
e da "ampla defesa". O "R-126" e o "R-72" esclarecem que o Conselho de
Ensino (Cslh Ens) é um órgão de assessoramento, de caráter exclusivamente
técnico-consultivo, para assuntos pertinentes ao ensino, com a constituição
definida no Regulamento do Estabelecimento de Ensino, no caso, a EsSA;
competindo-lhe emitir parecer a respeito dos casos de inabilitação escolar,
entre outros, para submetê-lo à apreciação do Comandante e Diretor de Ensino
(Cmt e Dir Ens) - no caso, o Cmt e Dir Ens da EsSA -, a quem incumbe decidir
sobre a exclusão e desligamento de alunos. Nenhum desses dois Regulamentos
traz previsão de participação de alunos na reunião do Cslh Ens. No entanto,
o parecer do Cslh Ens é instrumentado por sindicância, a fim de assegurar ao
aluno o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a utilização dos meios
e recursos a ela 1 inerentes, aí se incluindo a faculdade de o sindicado estar
presente a todos os atos, de fazer a própria defesa ou de constituir advogado
para assisti-lo, em qualquer fase da sindicância. In casu, o procedimento
seguiu fielmente os preceitos normativos e não se descurou de observar o
direito de ampla defesa e o princípio do contraditório. IV - Sem propósito,
igualmente, a assertiva de que o ato de desligamento afrontou os princípios da
"presunção de inocência", da "legalidade", da "moralidade" e da "motivação"
dos atos administrativos. A uma, porque a prova testemunhal foi explícita
e coerente em afirmar que a "bituca", que aparentemente era de "maconha",
foi encontrada no bolso do colega, mas ambos os alunos, após consentirem,
tiveram as mãos vistoriadas e as mesmas apresentavam cheiro característico de
"maconha"; bem como que, no local onde se encontravam (Parque das Pontes da
EsSA), aquele cheiro estava muito forte. A duas, porque a prova pericial,
consistente no Laudo Pericial do exame preliminar na substância encontrada,
realizado pelo Perito Criminal da EsSA no dia seguinte ao da lavratura
do "Auto de Prisão em Flagrante" dos alunos, inferiu pela presença de
Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo existente na "Cannabis Sativa"
(maconha), ilustrando-se o laudo com 6 anexos fotográficos do processo
aplicado no exame químico. A três, porque foi justamente amparado nessas provas
testemunhal e pericial que o Sindicante concluiu pela existência de indícios
de ambos os sindicados haverem consumido a substância entorpecente "Cannabis
Sativa", seja pelo fato de estarem de posse da referida substância, seja por
possuírem o cheiro característico da mesma em suas respectivas mãos. A quatro,
porque, na sua inquirição, o Aluno mesmo admitiu que se negou a realizar
o exame toxicológico, por não confiar na veracidade do exame, daí não há
valer-se da ausência dessa prova, para sustentar a alegação de que não teria
feito uso do entorpecente. V - Tampouco procede a afirmativa de que não foram
respeitados os prazos recursais dos processos administrativos. Consoante as
disposições do "R-72" e das citadas Instruções para Sindicância, o Sindicante,
depois de elaborar seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo,
remeterá os autos à Autoridade instauradora, a qual, recebidos os autos,
dará solução à sindicância, no prazo de 10 dias úteis; tudo sem definir prazo
para a convocação do Cslh Ens, fixando-se, unicamente, que se publicará,
em BI, a data, a hora, o local, a pauta da reunião e a constituição do
Conselho. De igual modo, o "R-72" não define qualquer prazo para a exclusão
e o desligamento, somente estabelece que o aluno será excluído e desligado
após a publicação em BI da solução da sindicância que constatou as faltas
cometidas. Outrossim, de acordo com os ditames do "R-126" e do RDE, os recursos
constituem prerrogativa do Aluno militar, uma faculdade que lhe é conferida,
um direito que cabe a ele exercitar, ou não, quando se julgar prejudicado
por superior hierárquico; entretanto, não obstante a previsão legal, o Aluno
deixou de exercitar um direito que a ele cabia, pois não apresentou "pedido de
reconsideração de ato" ou "recurso disciplinar" contra o ato de sua exclusão
e desligamento do CFS, tornado oficial com sua publicação no BI de 26/11/14,
da EsSA. VI - Sequer a sentença absolutória, transitada em julgado e prolatada
pelo Conselho Permanente da Justiça Militar da União, teria o condão de se
ter por nulo o ato de exclusão do ex Aluno. O Conselho julgou improcedente
a denúncia oferecida, para absolver o Aluno das imputações que lhe foram
feitas, a teor do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar ("
não existir prova suficiente para a condenação"). Mister lembrar que é
incontroversa a independência das instâncias penal e administrativa, sendo
cediço, aliás, que a Administração Pública, para punir por falta disciplinar
que igualmente pode configurar crime, não está obrigada a aguardar a decisão
judicial, até porque sua competência se restringe a punir pela ocorrência
2 da infração administrativa. O próprio RDE é explícito ao estabelecer
que as responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa
são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente; e que
as responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas
no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que
negue a existência do fato ou da sua autoria; o que não é a hipótese. VII -
Compreendendo-se válido o ato de exclusão e desligamento do Aluno do CFS,
não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Militar,
donde impossível a caracterização de dano moral de sorte a gerar a obrigação
de indenizar. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA EsSA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO. DANO MORAL. I
- O Aluno foi excluído e desligado do Curso de Formação de Sargentos (CFS)
da Escola de Sargentos das Armas (EsSA), conforme o previsto no art. 65, X,
do Regulamento da Escola de Sargentos das Armas ("R-72"), e no art. 31 do
Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército
("R-126"), ou seja, por ter sido considerado inapto para a carreira militar,
por revelar conduta moral que o incompatibiliza com o serviço do Exército
ou o prosseguimento do curso. II - Desarrazoada a pretensa nulidade face à
ausência de lavratura do "Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
(FATD)", de apresentação obrigatória segundo o art. 38 das Instruções Gerais
para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro. Impõe
examinar o prescrito no citado art. 38 combinado com o art. 14 do Regulamento
Disciplinar do Exército (RDE), o qual ajusta que, se a conduta praticada
configurar transgressão disciplinar e estiver tipificada em lei como crime ou
contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar; registrando,
inclusive, que as responsabilidades nas esferas criminal e administrativa
são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente. No caso,
o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o Aluno, perante a
Justiça Militar da União, o que desobrigou a lavratura da FATD. Adite-se que
o "R-72", aludindo ao regime disciplinar, explana que o aluno está sujeito
ao Código Penal Militar e ao RDE, consideradas as limitações impostas pelas
peculiaridades da vida escolar; e, quanto às transgressões disciplinares,
fixa que o aluno que cometer transgressões disciplinares que atentem contra
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as
condições previstas no RDE, observado o direito de ampla defesa e o princípio
do contraditório, será excluído e desligado após a publicação em Boletim
Interno (BI) da solução da sindicância que constatou as faltas cometidas. III -
Nem se alegue que o ato administrativo violou os princípios do "contraditório"
e da "ampla defesa". O "R-126" e o "R-72" esclarecem que o Conselho de
Ensino (Cslh Ens) é um órgão de assessoramento, de caráter exclusivamente
técnico-consultivo, para assuntos pertinentes ao ensino, com a constituição
definida no Regulamento do Estabelecimento de Ensino, no caso, a EsSA;
competindo-lhe emitir parecer a respeito dos casos de inabilitação escolar,
entre outros, para submetê-lo à apreciação do Comandante e Diretor de Ensino
(Cmt e Dir Ens) - no caso, o Cmt e Dir Ens da EsSA -, a quem incumbe decidir
sobre a exclusão e desligamento de alunos. Nenhum desses dois Regulamentos
traz previsão de participação de alunos na reunião do Cslh Ens. No entanto,
o parecer do Cslh Ens é instrumentado por sindicância, a fim de assegurar ao
aluno o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a utilização dos meios
e recursos a ela 1 inerentes, aí se incluindo a faculdade de o sindicado estar
presente a todos os atos, de fazer a própria defesa ou de constituir advogado
para assisti-lo, em qualquer fase da sindicância. In casu, o procedimento
seguiu fielmente os preceitos normativos e não se descurou de observar o
direito de ampla defesa e o princípio do contraditório. IV - Sem propósito,
igualmente, a assertiva de que o ato de desligamento afrontou os princípios da
"presunção de inocência", da "legalidade", da "moralidade" e da "motivação"
dos atos administrativos. A uma, porque a prova testemunhal foi explícita
e coerente em afirmar que a "bituca", que aparentemente era de "maconha",
foi encontrada no bolso do colega, mas ambos os alunos, após consentirem,
tiveram as mãos vistoriadas e as mesmas apresentavam cheiro característico de
"maconha"; bem como que, no local onde se encontravam (Parque das Pontes da
EsSA), aquele cheiro estava muito forte. A duas, porque a prova pericial,
consistente no Laudo Pericial do exame preliminar na substância encontrada,
realizado pelo Perito Criminal da EsSA no dia seguinte ao da lavratura
do "Auto de Prisão em Flagrante" dos alunos, inferiu pela presença de
Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo existente na "Cannabis Sativa"
(maconha), ilustrando-se o laudo com 6 anexos fotográficos do processo
aplicado no exame químico. A três, porque foi justamente amparado nessas provas
testemunhal e pericial que o Sindicante concluiu pela existência de indícios
de ambos os sindicados haverem consumido a substância entorpecente "Cannabis
Sativa", seja pelo fato de estarem de posse da referida substância, seja por
possuírem o cheiro característico da mesma em suas respectivas mãos. A quatro,
porque, na sua inquirição, o Aluno mesmo admitiu que se negou a realizar
o exame toxicológico, por não confiar na veracidade do exame, daí não há
valer-se da ausência dessa prova, para sustentar a alegação de que não teria
feito uso do entorpecente. V - Tampouco procede a afirmativa de que não foram
respeitados os prazos recursais dos processos administrativos. Consoante as
disposições do "R-72" e das citadas Instruções para Sindicância, o Sindicante,
depois de elaborar seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo,
remeterá os autos à Autoridade instauradora, a qual, recebidos os autos,
dará solução à sindicância, no prazo de 10 dias úteis; tudo sem definir prazo
para a convocação do Cslh Ens, fixando-se, unicamente, que se publicará,
em BI, a data, a hora, o local, a pauta da reunião e a constituição do
Conselho. De igual modo, o "R-72" não define qualquer prazo para a exclusão
e o desligamento, somente estabelece que o aluno será excluído e desligado
após a publicação em BI da solução da sindicância que constatou as faltas
cometidas. Outrossim, de acordo com os ditames do "R-126" e do RDE, os recursos
constituem prerrogativa do Aluno militar, uma faculdade que lhe é conferida,
um direito que cabe a ele exercitar, ou não, quando se julgar prejudicado
por superior hierárquico; entretanto, não obstante a previsão legal, o Aluno
deixou de exercitar um direito que a ele cabia, pois não apresentou "pedido de
reconsideração de ato" ou "recurso disciplinar" contra o ato de sua exclusão
e desligamento do CFS, tornado oficial com sua publicação no BI de 26/11/14,
da EsSA. VI - Sequer a sentença absolutória, transitada em julgado e prolatada
pelo Conselho Permanente da Justiça Militar da União, teria o condão de se
ter por nulo o ato de exclusão do ex Aluno. O Conselho julgou improcedente
a denúncia oferecida, para absolver o Aluno das imputações que lhe foram
feitas, a teor do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar ("
não existir prova suficiente para a condenação"). Mister lembrar que é
incontroversa a independência das instâncias penal e administrativa, sendo
cediço, aliás, que a Administração Pública, para punir por falta disciplinar
que igualmente pode configurar crime, não está obrigada a aguardar a decisão
judicial, até porque sua competência se restringe a punir pela ocorrência
2 da infração administrativa. O próprio RDE é explícito ao estabelecer
que as responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa
são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente; e que
as responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas
no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que
negue a existência do fato ou da sua autoria; o que não é a hipótese. VII -
Compreendendo-se válido o ato de exclusão e desligamento do Aluno do CFS,
não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Militar,
donde impossível a caracterização de dano moral de sorte a gerar a obrigação
de indenizar. VIII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/12/2018
Data da Publicação
:
15/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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