TRF2 0501054-47.2015.4.02.5101 05010544720154025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE
DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos
à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes
aos exercícios de 1990, 1991, 1992, 2006, 2007, 2008 e 2009. Decisão judicial
impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos
à execução, para pronunciar a prescrição das anuidades dos anos de 1990,
1991 e 1992, determinando o prosseguimento da ação executiva quanto às
anuidades dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. 2. Preliminar de falta
de interesse de agir rejeitada, eis que a pouca expressão econômica não
pode ser confundida com o interesse processual, revelado na necessidade e
utilidade de se evocar a tutela jurisdicional para a satisfação do crédito
executado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe a
adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao
prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente de anuidades
da OAB, deve-se observar a legislação civil. Precedente: STJ, 1ª Turma,
Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O Código Civil
de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou
em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das
dívidas resultantes de contrato particular (art. 206, § 5º, I, CC/02). A regra
de transição disposta no art. 2.028, do Código Civil de 2002, por sua vez,
preceitua que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada". A anuidade relativa ao ano de
1990 teve seu vencimento em 02.01.1991; a anuidade relativa ao ano de 1991,
teve seu vencimento em 02.01.1992; a anuidade relativa ao ano de 1992, teve
seu vencimento em 02.01.1993; ou seja, todas na vigência do antigo Código
Civil. Verifica-se, ainda, que na data do início da vigência do CC/2002
(11.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
disposto na lei revogada, submetendo-se, assim, ao prazo vintenário do
art. 177 do CC/1916. Já as demais anuidades (2006, 2007 e 2008), também com
vencimentos nos exercícios financeiros seguintes, submetem-se ao prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002. Dessa forma,
considerando que a execução foi ajuizada em 18.6.2011, não há se falar
em prescrição da pretensão executória em relação às anuidades de 1990 a
1992. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.51.12.000055-3,
Rel. Des. Fed. ALUISIO 1 GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 5. A
obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Inteligência do art. 46 do Estatuto da OAB
(Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja tal cobrança, basta que o
profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a
sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Enquanto
não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros
da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a
ocorrer. Não comprovação de que tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de
sua inscrição dos quadros da OAB, permanecendo obrigado durante todo o tempo ao
pagamento das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201251020012858, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 7.3.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJF2R 13.9.2013. 6. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que,
para o ajuizamento de execução de cobrança de anuidades da OAB, é necessária
apenas a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, conforme
artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob
pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ,
2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 7. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao embargante o
ônus da prova de suas alegações. Caberia ao embargante demonstrar a quitação
dos valores executados, ou o desacerto da constituição do crédito, ou,
ainda, o cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da OAB,
o que não ocorreu no presente caso, não se desincumbindo de seu ônus
probatório (art. 333 do CPC/73). Ausência de elementos de prova hábeis a
afastar a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo
extrajudicial. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010270384,
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 8. Cabível a
fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada
uma das citadas ações. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.142.466,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.4.2015. 9. Apelação da OAB/RJ provida, para
reformar parcialmente a sentença proferida nos autos dos embargos à execução,
de forma a afastar somente a prescrição em relação à cobrança das anuidades
dos anos de 1990 a 1992, e determinar o normal prosseguimento do processo
executivo. Apelação da embargante/executada, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE
DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos
à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes
aos exercícios de 1990, 1991, 1992, 2006, 2007, 2008 e 2009. Decisão judicial
impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos
à execução, para pronunciar a prescrição das anuidades dos anos de 1990,
1991 e 1992, determinando o prosseguimento da ação executiva quanto às
anuidades dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. 2. Preliminar de falta
de interesse de agir rejeitada, eis que a pouca expressão econômica não
pode ser confundida com o interesse processual, revelado na necessidade e
utilidade de se evocar a tutela jurisdicional para a satisfação do crédito
executado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe a
adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao
prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente de anuidades
da OAB, deve-se observar a legislação civil. Precedente: STJ, 1ª Turma,
Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O Código Civil
de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou
em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das
dívidas resultantes de contrato particular (art. 206, § 5º, I, CC/02). A regra
de transição disposta no art. 2.028, do Código Civil de 2002, por sua vez,
preceitua que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada". A anuidade relativa ao ano de
1990 teve seu vencimento em 02.01.1991; a anuidade relativa ao ano de 1991,
teve seu vencimento em 02.01.1992; a anuidade relativa ao ano de 1992, teve
seu vencimento em 02.01.1993; ou seja, todas na vigência do antigo Código
Civil. Verifica-se, ainda, que na data do início da vigência do CC/2002
(11.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
disposto na lei revogada, submetendo-se, assim, ao prazo vintenário do
art. 177 do CC/1916. Já as demais anuidades (2006, 2007 e 2008), também com
vencimentos nos exercícios financeiros seguintes, submetem-se ao prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002. Dessa forma,
considerando que a execução foi ajuizada em 18.6.2011, não há se falar
em prescrição da pretensão executória em relação às anuidades de 1990 a
1992. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.51.12.000055-3,
Rel. Des. Fed. ALUISIO 1 GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 5. A
obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Inteligência do art. 46 do Estatuto da OAB
(Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja tal cobrança, basta que o
profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a
sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Enquanto
não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros
da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a
ocorrer. Não comprovação de que tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de
sua inscrição dos quadros da OAB, permanecendo obrigado durante todo o tempo ao
pagamento das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201251020012858, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 7.3.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJF2R 13.9.2013. 6. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que,
para o ajuizamento de execução de cobrança de anuidades da OAB, é necessária
apenas a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, conforme
artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob
pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ,
2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 7. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao embargante o
ônus da prova de suas alegações. Caberia ao embargante demonstrar a quitação
dos valores executados, ou o desacerto da constituição do crédito, ou,
ainda, o cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da OAB,
o que não ocorreu no presente caso, não se desincumbindo de seu ônus
probatório (art. 333 do CPC/73). Ausência de elementos de prova hábeis a
afastar a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo
extrajudicial. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010270384,
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 8. Cabível a
fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada
uma das citadas ações. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.142.466,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.4.2015. 9. Apelação da OAB/RJ provida, para
reformar parcialmente a sentença proferida nos autos dos embargos à execução,
de forma a afastar somente a prescrição em relação à cobrança das anuidades
dos anos de 1990 a 1992, e determinar o normal prosseguimento do processo
executivo. Apelação da embargante/executada, não provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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