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Jurisprudência


TRF2 0501054-47.2015.4.02.5101 05010544720154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 1990, 1991, 1992, 2006, 2007, 2008 e 2009. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução, para pronunciar a prescrição das anuidades dos anos de 1990, 1991 e 1992, determinando o prosseguimento da ação executiva quanto às anuidades dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. 2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que a pouca expressão econômica não pode ser confundida com o interesse processual, revelado na necessidade e utilidade de se evocar a tutela jurisdicional para a satisfação do crédito executado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve-se observar a legislação civil. Precedente: STJ, 1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das dívidas resultantes de contrato particular (art. 206, § 5º, I, CC/02). A regra de transição disposta no art. 2.028, do Código Civil de 2002, por sua vez, preceitua que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A anuidade relativa ao ano de 1990 teve seu vencimento em 02.01.1991; a anuidade relativa ao ano de 1991, teve seu vencimento em 02.01.1992; a anuidade relativa ao ano de 1992, teve seu vencimento em 02.01.1993; ou seja, todas na vigência do antigo Código Civil. Verifica-se, ainda, que na data do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, submetendo-se, assim, ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. Já as demais anuidades (2006, 2007 e 2008), também com vencimentos nos exercícios financeiros seguintes, submetem-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002. Dessa forma, considerando que a execução foi ajuizada em 18.6.2011, não há se falar em prescrição da pretensão executória em relação às anuidades de 1990 a 1992. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.51.12.000055-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO 1 GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 5. A obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Inteligência do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja tal cobrança, basta que o profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Enquanto não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Não comprovação de que tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de sua inscrição dos quadros da OAB, permanecendo obrigado durante todo o tempo ao pagamento das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251020012858, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 7.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJF2R 13.9.2013. 6. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, para o ajuizamento de execução de cobrança de anuidades da OAB, é necessária apenas a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, conforme artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 7. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao embargante o ônus da prova de suas alegações. Caberia ao embargante demonstrar a quitação dos valores executados, ou o desacerto da constituição do crédito, ou, ainda, o cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da OAB, o que não ocorreu no presente caso, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 333 do CPC/73). Ausência de elementos de prova hábeis a afastar a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010270384, Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 8. Cabível a fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada uma das citadas ações. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.142.466, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.4.2015. 9. Apelação da OAB/RJ provida, para reformar parcialmente a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, de forma a afastar somente a prescrição em relação à cobrança das anuidades dos anos de 1990 a 1992, e determinar o normal prosseguimento do processo executivo. Apelação da embargante/executada, não provida.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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